Jurisprudência STF 1165938 de 06 de Fevereiro de 2020
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Título
RE 1165938 AgR
Classe processual
AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Relator
GILMAR MENDES
Data de julgamento
20/12/2019
Data de publicação
06/02/2020
Orgão julgador
Segunda Turma
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-023 DIVULG 05-02-2020 PUBLIC 06-02-2020
Partes
AGTE.(S) : ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO ADV.(A/S) : SERGIO PIMENTEL BORGES DA CUNHA ADV.(A/S) : SÉRGIO EDUARDO LEAL CARNEIRO ADV.(A/S) : PROCURADOR-GERAL DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO AGDO.(A/S) : ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SEÇÃO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO ADV.(A/S) : FABIO NOGUEIRA FERNANDES INTDO.(A/S) : GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Ementa
Agravo regimental em recurso extraordinário. 2. Direito Constitucional. 3. Representação de inconstitucionalidade da Lei 7.181/2015 do Estado do Rio de Janeiro. Interposição de recurso extraordinário pela Assembleia Legislativa, representada por seu Presidente e Procuradores. Ilegitimidade recursal configurada. 4. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 5. Negado provimento ao agravo regimental, sem majoração da verba honorária.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de 13.12.2019 a 19.12.2019.
Indexação
- VIDE EMENTA.
Observação
- Acórdão(s) citado(s): (PRESIDENTE, CÂMARA LEGISLATIVA, ILEGITIMIDADE, CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE) RE 934913 AgR (2ªT), RE 1148326 AgR (1ªT). Número de páginas: 7. Análise: 22/04/2020, BMP.