Jurisprudência STF 1165762 de 19 de Maio de 2020
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Título
ARE 1165762 AgR
Classe processual
AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO
Relator
EDSON FACHIN
Data de julgamento
11/05/2020
Data de publicação
19/05/2020
Orgão julgador
Segunda Turma
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-123 DIVULG 18-05-2020 PUBLIC 19-05-2020
Partes
AGTE.(S) : GERCY FERRAZ ADV.(A/S) : REINALDO VIOTTO FERRAZ AGDO.(A/S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL FEDERAL
Ementa
Ementa: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. INTERPOSIÇÃO EM 16.05.2019. PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. CASSAÇÃO. FRAUDES. PROCESSO ADMINISTRATIVO. ALEGADA OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 279 DO STF. DECRETO 89.312/84. NORMA VIGENTE À ÉPOCA. PEDIDO SUBSIDIÁRIO. APOSENTADORIA PROPORCIONAL. LEI 8.213/91. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADA. NÃO PREENCHIMENTO DE REQUISITO PARA OBTENÇÃO DO BENEFÍCIO. ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 636 DO STF. TEMAS 339 e 660 DA REPERCUSSÃO GERAL. 1. Quanto à violação do dever constitucional de motivação das decisões, o art. 93, IX, da Constituição Federal, exige que o acórdão seja fundamentado, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão. Precedente: AI-QO-RG 791.292, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, DJe 13.08.2010. Tema 339. 2. A questão concernente à ofensa aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa, do contraditório e dos limites da coisa julgada, quando a violação é debatida sob a ótica infraconstitucional, não apresenta repercussão geral, o que torna inadmissível o recurso extraordinário. Precedente: RE 748.371-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 1º.08.2013 (tema 660). 3. É entendimento sumulado do STF o não cabimento de recurso extraordinário, em decorrência de violação ao princípio da legalidade, quando a sua verificação pressuponha rever a interpretação dada a normas infraconstitucionais pela decisão recorrida (Súmula 636 do STF). 4. Para se chegar a conclusão diversa daquela a que chegou o Tribunal de origem, quanto ao restabelecimento da aposentadoria por tempo de serviço e a respeito do pedido subsidiário referente à aposentadoria proporcional, seria necessário o reexame de fatos e provas, além da legislação infraconstitucional aplicável à espécie (Decreto 89.312/84 e Lei 8.213/91), o que impede o trânsito do apelo extremo. Incidência da Súmula 279. 5. Agravo regimental a que se nega provimento, com previsão de aplicação da multa prevista no art. 1.021, §4º, CPC. Mantida a decisão agravada quanto aos honorários advocatícios, eis que já majorados nos limites do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC, suspensa a exigibilidade por ser a parte beneficiária da justiça gratuita.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, CPC, mantida a decisão agravada quanto aos honorários advocatícios, eis que já majorados nos limites do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC, e suspensa a exigibilidade por ser a parte beneficiária da justiça gratuita, tudo nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de 1.5.2020 a 8.5.2020.
Indexação
- APLICAÇÃO DE MULTA, CINCO POR CENTO, VALOR DA CAUSA, BENEFÍCIO, AGRAVADO.
Legislação
LEG-FED LEI-008213 ANO-1991 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-013105 ANO-2015 ART-00085 PAR-00002 PAR-00003 ART-01021 PAR-00004 CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL LEG-FED DEC-089312 ANO-1984 CLPS-1984 CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL LEG-FED SUMSTF-000279 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF LEG-FED SUMSTF-000636 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF
Observação
- Acórdão(s) citado(s): (DECISÃO JUDICIAL, FUNDAMENTAÇÃO) AI 791292 QO-RG. (CONTRADITÓRIO, AMPLA DEFESA, COISA JULGADA, DEVIDO PROCESSO LEGAL) ARE 748371 RG. (SÚMULA 636/STF) RE 695265 AgR (1ªT), RE 628859 AgR (1ªT), ARE 974105 AgR (2ªT), ARE 1016228 AgR (1ªT). Número de páginas: 17. Análise: 21/07/2020, BMP.