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Jurisprudência STF 1165382 de 04 de Marco de 2020

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

ARE 1165382 AgR

Classe processual

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

Relator

EDSON FACHIN

Data de julgamento

21/02/2020

Data de publicação

04/03/2020

Orgão julgador

Segunda Turma

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO DJe-044 DIVULG 03-03-2020 PUBLIC 04-03-2020

Partes

AGTE.(S) : FERNANDO ALVES PIRES ADV.(A/S) : RENATA RAMOS RODRIGUES AGDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

Ementa

Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. MATÉRIA CRIMINAL. MANUTENÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 279 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A inexistência de argumentação apta a infirmar o julgamento monocrático conduz à manutenção da decisão recorrida. 2. O recurso extraordinário esbarra no óbice previsto na Súmula 279 do STF, por demandar o reexame de fatos e provas. 3. Agravo regimental desprovido.

Decisão

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Não participou, deste julgamento, por motivo de licença médica, o Ministro Celso de Mello. Segunda Turma, Sessão Virtual de 14.2.2020 a 20.2.2020.

Indexação

- RECURSO EXTRAORDINÁRIO, REEXAME, FATO, PROVA, RECONHECIMENTO, AUTORIA DO CRIME, MATERIALIDADE DO FATO, HOMICÍDIO CULPOSO, ACIDENTE DE TRÂNSITO.

Legislação

LEG-FED SUMSTF-000279 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF

Observação

- Acórdão(s) citado(s): (AUTORIA DO CRIME, MATERIALIDADE DO FATO, REEXAME, FATO, PROVA) ARE 1025718 AgR (2ªT), ARE 1054623 AgR (2ªT), RE 1038151 AgR (1ªT), ARE 1222797 AgR (1ªT). Número de páginas: 9. Análise: 30/04/2020, MJC.