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Jurisprudência STF 1165001 de 27 de Marco de 2019

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

ARE 1165001 ED-segundos

Classe processual

SEGUNDOS EMB.DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

Relator

ALEXANDRE DE MORAES

Data de julgamento

15/03/2019

Data de publicação

27/03/2019

Orgão julgador

Primeira Turma

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO DJe-060 DIVULG 26-03-2019 PUBLIC 27-03-2019

Partes

EMBTE.(S) : MARCELO EZEQUIEL HAACK ADV.(A/S) : JOSE PAULO SCHNEIDER DOS SANTOS EMBTE.(S) : IONE MARIA GUIMARAES ADV.(A/S) : GABRIEL FERREIRA DOS SANTOS ADV.(A/S) : GISIANE MACHADO DA SILVEIRA ADV.(A/S) : VICENTE TESTON MACHADO EMBDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

Ementa

Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS COM AGRAVO. INSUFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO QUANTO A ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. OFENSA CONSTITUCIONAL MERAMENTE REFLEXA. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 279/STF 1. A obrigação do recorrente em apresentar formal e motivadamente a preliminar de repercussão geral, que demonstre sob o ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, a relevância da questão constitucional debatida que ultrapasse os interesses subjetivos da causa, conforme exigência constitucional e legal (art. 102, § 3º, da CF/88, c/c art. 1.035, § 2º, do CPC/2015), não se confunde com meras invocações desacompanhadas de sólidos fundamentos no sentido de que o tema controvertido é portador de ampla repercussão e de suma importância para o cenário econômico, político, social ou jurídico, ou que não interessa única e simplesmente às partes envolvidas na lide, muito menos ainda divagações de que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é incontroversa no tocante à causa debatida, entre outras de igual patamar argumentativo. 2. Quanto à alegação de cerceamento de defesa e afronta ao devido processo legal, o apelo extraordinário não tem chances de êxito, pois essa Corte, no julgamento do ARE 748.371-RG/MT (Rel. Min. GILMAR MENDES, Tema 660), rejeitou a repercussão geral da alegada violação ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito, à coisa julgada ou aos princípios da legalidade, do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, quando se mostrar imprescindível o exame de normas de natureza infraconstitucional. 3. O aresto impugnado, com fundamento na legislação ordinária e no substrato fático constante dos autos, afastou as alegações de nulidade absoluta da ação penal por cerceamento de defesa relativas às interceptações telefônicas, bem como de contrariedade manifesta da decisão com o acervo probatório, mantendo condenação dos recorrentes pela prática de homicídio qualificado. 4. Esta CORTE já assentou que a ausência de transcrição integral dos diálogos interceptados sem comprovação de prejuízo à defesa não enseja reconhecimento de nulidade. Nesse sentido: ARE 1.127.868-AgR, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJE 6/8/2018; HC 130.596-AgR, Minha Relatoria, Primeira Turma, DJe 30/8/2018. 5. Agravos Internos a que se nega provimento.

Decisão

A Turma, por maioria, recebeu os embargos de declaração como agravo regimental e negou-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, vencido o Ministro Marco Aurélio. Primeira Turma, Sessão Virtual de 8.3.2019 a 14.3.2019.

Indexação

- RECURSO EXTRAORDINÁRIO, REEXAME, FATO, PROVA, TRIBUNAL DO JÚRI, DECISÃO CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. NULIDADE, TRANSCRIÇÃO, INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. - VOTO VENCIDO, MIN. MARCO AURÉLIO: IMPOSSIBILIDADE, CONVERSÃO, EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, AGRAVO REGIMENTAL, VIGÊNCIA, CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. GARANTIA, PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO, PRINCÍPIO DA AMPLA DEFESA, ACESSO, ARQUIVO DIGITAL, INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA.

Legislação

LEG-FED CF ANO-1988 ART-00093 INC-00009 ART-00102 PAR-00003 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LEI-013105 ANO-2015 ART-01021 PAR-00001 PAR-00003 ART-01035 PAR-00002 CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL LEG-FED SUMSTF-000279 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF

Observação

- Acórdão(s) citado(s): (CONTRADITÓRIO, AMPLA DEFESA, COISA JULGADA, DEVIDO PROCESSO LEGAL) ARE 748371 RG. (INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA, TRANSCRIÇÃO) HC 130596 AgR (1ªT), ARE 1127868 AgR (1ªT). Número de páginas: 10. Análise: 04/04/2019, MJC.