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Jurisprudência STF 1164769 de 15 de Abril de 2024

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

ARE 1164769 ED-AgR

Classe processual

AG.REG. NOS EMB.DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

Relator

ANDRÉ MENDONÇA

Data de julgamento

14/02/2024

Data de publicação

15/04/2024

Orgão julgador

Segunda Turma

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 12-04-2024 PUBLIC 15-04-2024

Partes

AGTE.(S) : SOCIEDADE BENEFICENTE ISRAELITA BRASILEIRA - HOSPITAL ALBERT EINSTEIN ADV.(A/S) : JOSE ANTONIO BALIEIRO LIMA AGDO.(A/S) : UNIÃO PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL

Ementa

EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PEDIDO DE DESISTÊNCIA DE MANDADO DE SEGURANÇA. LEADING CASE DO RE Nº 669.367-RG/RJ. TEMA RG Nº 530. POSSIBILIDADE. EFEITOS DECORRENTES: ANÁLISE PELA CORTE DE ORIGEM. 1. Nos termos da jurisprudência firmada neste Supremo Tribunal Federal, admite-se a desistência do mandado de segurança, até mesmo, após a prolação da sentença de mérito, não se aplicando os art. 485, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil. 2. Entretanto, o pedido sucessivo de transferência de valores para conta judicial diversa, como chancelado pelo eminente Min. Marco Aurélio, cumpre à corte de origem, que se encontra mais próxima da causa, e apta a analisar a viabilidade de transferência para conta judicial de outro processo. 3. Cautela que sobressai, haja vista o assentado na decisão agravada e o arguido pela União nas contrarrazões. 4. Agravo regimental a que se dá parcial provimento, apenas, para homologar o pedido de desistência do mandado de segurança, cabendo ao juízo de origem a apreciação do pedido de transferência de valores à conta distinta.

Decisão

A Turma, por unanimidade, deu parcial provimento ao recurso extraordinário, para homologar o pedido de desistência do mandado de segurança, cabendo ao tribunal de origem a análise sobre o pedido de transferência dos valores caucionados a processo diverso. Por fim, deixou de fixar a verba honorária de sucumbência, nos termos do enunciado nº 512 da Súmula do STF, tudo nos termos do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de 2.2.2024 a 9.2.2024.

Indexação

- VIDE EMENTA.

Legislação

LEG-FED CF ANO-1988 ART-00150 INC-00006 LET-C CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LEI-013105 ANO-2015 ART-00485 PAR-00004 PAR-00005 CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL LEG-FED SUMSTF-000512 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF

Observação

- Acórdão(s) citado(s): (MANDADO DE SEGURANÇA, DESISTÊNCIA) RE 669367 RG (TP). Número de páginas: 8. Análise: 13/05/2024, AMS.