Jurisprudência STF 1164479 de 06 de Junho de 2019
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Título
ARE 1164479 AgR
Classe processual
AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO
Relator
EDSON FACHIN
Data de julgamento
24/05/2019
Data de publicação
06/06/2019
Orgão julgador
Segunda Turma
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-121 DIVULG 05-06-2019 PUBLIC 06-06-2019
Partes
AGTE.(S) : JUNIA DE ABREU GUIMARAES SOUTO ADV.(A/S) : NAYANE FERREIRA GOMES DIAS ADV.(A/S) : BRUNA VIRGINIA MEDEIROS MACHADO ADV.(A/S) : JUNIA DE ABREU GUIMARAES SOUTO AGDO.(A/S) : LUCIA MARIA DA SILVA ADV.(A/S) : CARMEN SOARES MARTINS JANCOSKI
Ementa
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. INTERPOSIÇÃO EM 8.3.2019. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PRELIMINAR DE REPERCUSSÃO GERAL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. 1. Nos termos da orientação firmada nesta Corte, cabe à parte recorrente demonstrar fundamentadamente a existência de repercussão geral da matéria constitucional em debate no recurso extraordinário, mediante o desenvolvimento de argumentação que, de maneira explícita e clara, revele o ponto em que a matéria veiculada no recurso transcende os limites subjetivos do caso concreto do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico. 2. Revela-se deficiente a fundamentação da existência de repercussão geral de recurso extraordinário que se restringe a alegar de forma genérica que a questão em debate tem repercussão geral. 3. Agravo regimental a que se nega provimento.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de 17.5.2019 a 23.5.2019.
Indexação
- VIDE EMENTA.
Legislação
LEG-FED CF ANO-1988 ART-00102 PAR-00003 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL
Observação
- Acórdão(s) citado(s): (RECURSO EXTRAORDINÁRIO, PRELIMINAR, REPERCUSSÃO GERAL) AI 797515 AgR (2ªT), RE 595783 ED (1ªT), AI 788271 AgR (1ªT). (RECURSO EXTRAORDINÁRIO, REPERCUSSÃO GERAL PRESUMIDA) RE 569476 AgR (TP), ARE 663637 AgR-QO (TP). Número de páginas: 8. Análise: 09/07/2019, MJC.