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Jurisprudência STF 1164 de 09 de Maio de 2025

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

ADPF 1164

Classe processual

ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL

Relator

ANDRÉ MENDONÇA

Data de julgamento

25/04/2025

Data de publicação

09/05/2025

Orgão julgador

Tribunal Pleno

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 08-05-2025 PUBLIC 09-05-2025

Partes

REQTE.(S) : ALIANCA NACIONAL LGBTI E OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : AMANDA SOUTO BALIZA (36578/GO) ADV.(A/S) : PAULO ROBERTO IOTTI VECCHIATTI (242668/SP) ADV.(A/S) : GABRIEL DIL (111168/RS) INTDO.(A/S) : CÂMARA MUNICIPAL DE SAO GONCALO ADV.(A/S) : PROCURADOR-GERAL DA CÂMARA MUNICIPAL DE SAO GONCALO INTDO.(A/S) : PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SÃO GONCALO ADV.(A/S) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE SAO GONCALO

Ementa

ementa: Direito Constitucional e outras matérias de direito público. Arguição de descumprimento de preceito fundamental. Lei nº 1.310/2021 do município de São Gonçalo/RJ. Proibição do uso e do aprendizado de “linguagem neutra” em escolas localizadas no município. Usurpação da competência privativa da união para legislar sobre normas gerais de ensino. Inconstitucionalidade formal. Pedido julgado procedente. I. caso em exame 1. Arguição de descumprimento de preceito fundamental ajuizada por entidades representativas da comunidade LGBTI+ contra lei municipal que proíbe o uso e o aprendizado de "linguagem neutra" em instituições de ensino. II. questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a norma municipal que estabelece a proibição e a punição do uso da “linguagem neutra” em estabelecimentos públicos e privados de ensino (básico, fundamental e superior) viola a Constituição. III. razões de decidir 3. Preliminarmente. Legitimidade ativa. O Supremo Tribunal Federal alterou seu entendimento, ampliando o rol de legitimados, incluindo na categoria das entidades de classe as associações que atuam na proteção de direitos fundamentais de grupos vulneráveis, e, portanto, flexibilizando a exigência de que a categoria representada tenha necessariamente caráter econômico ou profissional. Precedentes. 4. Preliminarmente. Atendimento ao princípio da subsidiariedade (art. 4º, §1º, da Lei nº 9.882/1999). O Supremo Tribunal Federal fixou que, em regra, “[o] cabimento de ação direta perante o Tribunal de Justiça desautoriza o conhecimento da arguição de descumprimento de preceito fundamental proposta em face do mesmo ato do poder público” (v.g. ADPF 958 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, j. 15/08/2023, p. 24/08/2023). Nada obstante, a própria Corte admite exceções a esse posicionamento, em especial quando a arguição tem como objeto questão constitucional relevante, cuja solução transcenda o interesse do ente federativo em questão e demande uniformização de caráter nacional. Nesse sentido, em diversas arguições ajuizadas justamente contra normas municipais de idêntica temática, o Supremo Tribunal Federal decidiu que a ADPF se mostra o “único instrumento para, de forma nacional, resolver a questão” (ADPF nº 462, Rel. Min. Edson Fachin, j. 01/07/2024, p. 22/08/2024). Precedentes. 5. Mérito. Os Municípios não dispõem de competência legislativa para a edição de normas que tratem de currículos, conteúdos programáticos, metodologias de ensino ou modos de exercício da atividade docente. A eventual necessidade de suplementação da legislação federal, com vistas à regulamentação de interesse local (art. 30, I e II, CF), não justifica a proibição de conteúdo pedagógico, não correspondente às diretrizes fixadas na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei 9.394/1996). Precedentes. 6. Mérito. Ao estabelecer regras gerais em relação ao uso e ao aprendizado da língua portuguesa em estabelecimentos de ensino localizados no Município de São Gonçalo (art. 1º e 2º) e ao prever sanções em caso de descumprimento dessas diretrizes (art. 3º e 4º), a Lei municipal nº 1.310/2021 contém, nestas partes, inegável vício de inconstitucionalidade formal, pois regula, ao mesmo tempo: (i) matéria de interesse nacional (art. 13 da Constituição) e (ii) tema cuja edição de normas gerais é de competência legislativa privativa da União (artigos 22, inciso XXIV, e 24, inciso IX, da Constituição). IV. dispositivo e tese 7. Arguição de descumprimento de preceito fundamental conhecida e julgada procedente. Tese de julgamento: é formalmente inconstitucional norma estadual ou municipal que disponha sobre a língua portuguesa, por violação à competência legislativa da União. _________ Dispositivos relevantes citados: artigo 22, inciso XXIV; artigo 24, inciso IX, da CF; artigo 13 da CF; Lei nº 9.394/1996. Jurisprudência relevante citada: ADI nº 7.019; ADPF nº 457; ADPF nº 1.160; ADPF nº 1.161; ADPF nº 958 AgR; ADPF nº 462; ADPF nº 33/PA; ADPF nº 388/DF; ADI nº 5.341; ADI nº 5.168.

Decisão

O Tribunal, por maioria, conheceu da presente arguição de descumprimento de preceito fundamental e julgou procedentes os pedidos para declarar a inconstitucionalidade formal da Lei municipal nº 1.310/2021, do Município de São Gonçalo/RJ, com a fixação da seguinte tese de julgamento: “É formalmente inconstitucional norma estadual ou municipal que disponha sobre a língua portuguesa, por violação à competência legislativa da União”. Tudo nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça, vencidos parcialmente os Ministros Cristiano Zanin e Nunes Marques. Plenário, Sessão Virtual de 11.4.2025 a 24.4.2025.


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