Jurisprudência STF 1163911 de 03 de Fevereiro de 2020
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Título
ARE 1163911 ED-ED
Classe processual
EMB.DECL. NOS EMB.DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO
Relator
RICARDO LEWANDOWSKI
Data de julgamento
06/12/2019
Data de publicação
03/02/2020
Orgão julgador
Segunda Turma
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-019 DIVULG 31-01-2020 PUBLIC 03-02-2020
Partes
EMBTE.(S) : FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL LTDA. ADV.(A/S) : JOSE EDUARDO DUARTE SAAD EMBDO.(A/S) : MAURICIO EVANGELISTA COSTA ADV.(A/S) : ADELCIO MAGNO MALAQUIAS DE ARAUJO
Ementa
Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. EMBARGOS CONHECIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. DIREITO DO TRABALHO. TURNOS DE REVEZAMENTO. ACORDO COLETIVO. HORAS EXTRAS. CONTROVÉRSIA INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE OFENSA DIRETA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS E DE CLÁUSULAS DE ACÓRDO COLETIVO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 279/STF E 454/STF. ALEGADA OFENSA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 636/STF. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I – Embargos de declaração conhecidos como agravo regimental, nos termos do art. 1.024, § 3°, do CPC. II – É inadmissível o recurso extraordinário quando sua análise implica a revisão da interpretação de normas infraconstitucionais que fundamentam o acórdão recorrido, dado que apenas ofensa direta à Constituição Federal enseja a interposição do apelo extremo. III – Conforme as Súmulas 279/STF e 454/STF, é inviável, em recurso extraordinário, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos e de cláusulas de acordo coletivo. IV – A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que é inviável o recurso extraordinário com alegação de contrariedade ao princípio da legalidade quando a verificação da ofensa envolva a reapreciação de interpretação dada a normas infraconstitucionais pelo Tribunal de origem (Súmula 636/STF). V – Agravo regimental a que se nega provimento.
Decisão
A Turma, por unanimidade, converteu os embargos de declaração em agravo regimental e, por maioria, negou-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, vencido o Ministro Gilmar Mendes. Segunda Turma, Sessão Virtual de 29.11.2019 a 5.12.2019.
Indexação
- VOTO VENCIDO, MIN. GILMAR MENDES: DEVOLUÇÃO, AUTOS, TRIBUNAL DE ORIGEM, DECORRÊNCIA, RECONHECIMENTO, REPERCUSSÃO GERAL, VALIDADE, ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, LIMITAÇÃO, RESTRIÇÃO, DIREITO TRABALHISTA, MATÉRIA CONSTITUCIONAL.
Legislação
LEG-FED LEI-013105 ANO-2015 ART-01021 PAR-00001 ART-01024 PAR-00003 ART-01036 CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL LEG-FED SUMSTF-000279 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF LEG-FED SUMSTF-000454 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF LEG-FED SUMSTF-000636 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF
Observação
- Acórdão(s) citado(s): (JORNADA DE TRABALHO, TURNO DE REVEZAMENTO, HORA EXTRA ) ARE 1166921 AgR-segundo (2ªT), ARE 1172274 AgR-EDv-ED-AgR (TP), ARE 1220834 ED (2ªT). (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, INOVAÇÃO, FUNDAMENTO) AI 642104 AgR-ED (2ªT), ARE 904208 ED (2ªT), RE 933641 AgR (1ªT). Número de páginas: 14. Análise: 25/03/2020, MJC.