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Jurisprudência STF 1163665 de 10 de Marco de 2022

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

RE 1163665 AgR

Classe processual

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Relator

EDSON FACHIN

Data de julgamento

18/12/2021

Data de publicação

10/03/2022

Orgão julgador

Segunda Turma

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO DJe-045 DIVULG 09-03-2022 PUBLIC 10-03-2022

Partes

AGTE.(S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL AGDO.(A/S) : CLEBER CENTENO PEDROSO PROC.(A/S)(ES) : DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

Ementa

Ementa: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. MATÉRIA CRIMINAL. ART. 400 DO CPP. PROCEDIMENTOS REGIDOS POR LEGISLAÇÃO ESPECIAL. APLICABILIDADE. MODULAÇÃO DE EFEITOS. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Decidiu o Plenário desta Corte que o entendimento segundo o qual o art. 400 do CPP se aplica aos procedimentos regidos por legislação especial não alcança os feitos com instrução criminal encerrada em 11.3.2016. 2. Se, em 11.3.2016, ainda não havia instrução criminal válida encerrada, haja vista a declaração de nulidade dos atos instrutórios pela Corte Local em acórdão proferido anteriormente à mencionada data, com a adoção de entendimento convergente ao do Supremo Tribunal Federal, não é o caso de se aplicar a modulação de efeitos. 3. Agravo regimental desprovido.

Decisão

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de 10.12.2021 a 17.12.2021.

Legislação

LEG-FED DEL-003689 ANO-1941 ART-00400 CPP-1941 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL

Observação

- Veja HC 127900 do STF. Número de páginas: 9. Análise: 09/06/2022, ABO.