Jurisprudência STF 1163665 de 10 de Marco de 2022
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Título
RE 1163665 AgR
Classe processual
AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Relator
EDSON FACHIN
Data de julgamento
18/12/2021
Data de publicação
10/03/2022
Orgão julgador
Segunda Turma
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-045 DIVULG 09-03-2022 PUBLIC 10-03-2022
Partes
AGTE.(S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL AGDO.(A/S) : CLEBER CENTENO PEDROSO PROC.(A/S)(ES) : DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
Ementa
Ementa: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. MATÉRIA CRIMINAL. ART. 400 DO CPP. PROCEDIMENTOS REGIDOS POR LEGISLAÇÃO ESPECIAL. APLICABILIDADE. MODULAÇÃO DE EFEITOS. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Decidiu o Plenário desta Corte que o entendimento segundo o qual o art. 400 do CPP se aplica aos procedimentos regidos por legislação especial não alcança os feitos com instrução criminal encerrada em 11.3.2016. 2. Se, em 11.3.2016, ainda não havia instrução criminal válida encerrada, haja vista a declaração de nulidade dos atos instrutórios pela Corte Local em acórdão proferido anteriormente à mencionada data, com a adoção de entendimento convergente ao do Supremo Tribunal Federal, não é o caso de se aplicar a modulação de efeitos. 3. Agravo regimental desprovido.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de 10.12.2021 a 17.12.2021.
Legislação
LEG-FED DEL-003689 ANO-1941 ART-00400 CPP-1941 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
Observação
- Veja HC 127900 do STF. Número de páginas: 9. Análise: 09/06/2022, ABO.