Jurisprudência STF 1163302 de 29 de Maio de 2020
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Título
RE 1163302 AgR-segundo-ED
Classe processual
EMB.DECL. NO SEGUNDO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Relator
MARCO AURÉLIO
Data de julgamento
15/05/2020
Data de publicação
29/05/2020
Orgão julgador
Primeira Turma
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-134 DIVULG 28-05-2020 PUBLIC 29-05-2020
Partes
EMBTE.(S) : COPEL GERAÇÃO E TRANSMISSÃO S/A ADV.(A/S) : REJANE MARA SAMPAIO D'ALMEIDA ADV.(A/S) : DÉCIO FLÁVIO GONÇALVES TORRES FREIRE EMBDO.(A/S) : ESTADO DE SÃO PAULO PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO EMBDO.(A/S) : CONCESSIONÁRIA DE RODOVIAS DO INTERIOR PAULISTA S/A - INTERVIAS ADV.(A/S) : ALEXANDRE FRAYZE DAVID
Ementa
EMBARGOS DECLARATÓRIOS – OMISSÃO. Uma vez verificada omissão quanto ao exame de certo tema, impõe-se o provimento dos embargos declaratórios. MULTA – ARTIGO 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – RAZOABILIDADE. Na imposição da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, no que o preceito revela piso de 1% e teto de 5%, cabe observar a razoabilidade e considerar, além do valor da causa devidamente corrigido, os pronunciamentos existentes no processo.
Decisão
A Turma, por unanimidade, conheceu dos embargos de declaração e deu-lhes parcial provimento para reduzir o percentual concernente à sanção a 1% do valor da causa devidamente corrigido, nos termos do voto do Relator. Afirmou suspeição o Ministro Luís Roberto Barroso. Primeira Turma, Sessão Virtual de 8.5.2020 a 14.5.2020.
Indexação
- REDUÇÃO, PERCENTAGEM, APLICAÇÃO DE MULTA, UM POR CENTO, VALOR DA CAUSA.
Legislação
LEG-FED LEI-013105 ANO-2015 ART-01021 PAR-00004 CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
Observação
- Acórdão(s) citado(s): (REDUÇÃO, PERCENTAGEM, APLICAÇÃO DE MULTA) ARE 893216 AgR-ED (1ªT), ARE 895868 AgR-ED-ED (2ªT). Número de páginas: 8. Análise: 22/07/2020, MJC.