Jurisprudência STF 1163302 de 09 de Setembro de 2020
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Título
RE 1163302 AgR-segundo-ED-ED
Classe processual
EMB.DECL. NOS EMB.DECL. NO SEGUNDO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Relator
MARCO AURÉLIO
Data de julgamento
31/08/2020
Data de publicação
09/09/2020
Orgão julgador
Primeira Turma
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-223 DIVULG 08-09-2020 PUBLIC 09-09-2020
Partes
EMBTE.(S) : COPEL GERAÇÃO E TRANSMISSÃO S/A ADV.(A/S) : REJANE MARA SAMPAIO D'ALMEIDA ADV.(A/S) : DÉCIO FLÁVIO GONÇALVES TORRES FREIRE EMBDO.(A/S) : ESTADO DE SÃO PAULO PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO EMBDO.(A/S) : CONCESSIONÁRIA DE RODOVIAS DO INTERIOR PAULISTA S/A - INTERVIAS ADV.(A/S) : ALEXANDRE FRAYZE DAVID
Ementa
EMBARGOS DECLARATÓRIOS – ACÓRDÃO FORMALIZADO POR FORÇA DE IDÊNTICO RECURSO – ADEQUAÇÃO. Os segundos embargos de declaração são adequados quando o vício haja surgido, pela primeira vez, no julgamento dos anteriores.
Decisão
A Turma, por unanimidade, não conheceu dos embargos de declaração, com determinação de imediata certificação do trânsito em julgado e de devolução dos autos à origem, nos termos do voto do Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de 21.8.2020 a 28.8.2020.
Indexação
- VIDE EMENTA.
Observação
Número de páginas: 6. Análise: 07/12/2020, MJC.