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Jurisprudência STF 1163302 de 09 de Setembro de 2020

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

RE 1163302 AgR-segundo-ED-ED

Classe processual

EMB.DECL. NOS EMB.DECL. NO SEGUNDO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Relator

MARCO AURÉLIO

Data de julgamento

31/08/2020

Data de publicação

09/09/2020

Orgão julgador

Primeira Turma

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO DJe-223 DIVULG 08-09-2020 PUBLIC 09-09-2020

Partes

EMBTE.(S) : COPEL GERAÇÃO E TRANSMISSÃO S/A ADV.(A/S) : REJANE MARA SAMPAIO D'ALMEIDA ADV.(A/S) : DÉCIO FLÁVIO GONÇALVES TORRES FREIRE EMBDO.(A/S) : ESTADO DE SÃO PAULO PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO EMBDO.(A/S) : CONCESSIONÁRIA DE RODOVIAS DO INTERIOR PAULISTA S/A - INTERVIAS ADV.(A/S) : ALEXANDRE FRAYZE DAVID

Ementa

EMBARGOS DECLARATÓRIOS – ACÓRDÃO FORMALIZADO POR FORÇA DE IDÊNTICO RECURSO – ADEQUAÇÃO. Os segundos embargos de declaração são adequados quando o vício haja surgido, pela primeira vez, no julgamento dos anteriores.

Decisão

A Turma, por unanimidade, não conheceu dos embargos de declaração, com determinação de imediata certificação do trânsito em julgado e de devolução dos autos à origem, nos termos do voto do Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de 21.8.2020 a 28.8.2020.

Indexação

- VIDE EMENTA.

Observação

Número de páginas: 6. Análise: 07/12/2020, MJC.