Jurisprudência STF 1163180 de 02 de Maio de 2023
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Título
ARE 1163180 ED-AgR-ED
Classe processual
EMB.DECL. NO AG.REG. NOS EMB.DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO
Relator
GILMAR MENDES
Data de julgamento
25/04/2023
Data de publicação
02/05/2023
Orgão julgador
Segunda Turma
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 28-04-2023 PUBLIC 02-05-2023
Partes
EMBTE.(S) : N.F.L. ADV.(A/S) : LEONARDO DE CARVALHO E SILVA (14349 DF OAB) ADV.(A/S) : KELYSSON ESTEFANIO VILELA EMBDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA INTDO.(A/S) : P.R.A.S. ADV.(A/S) : NARCISO FUSER ADV.(A/S) : SALOMAO ABE ADV.(A/S) : ALI EL KADRI
Ementa
Embargos de declaração no agravo regimental nos embargos de declaração no recurso extraordinário com agravo. 2. Penal e Processual Penal. 3. Tráfico transnacional de drogas. Art. 33 c/c art. 40, inciso I; e art. 35 c/c art. 40, inciso I, todos da Lei 11.343/2006. 4. Pedido de destaque de julgamento indeferido com fundamento no art. 4º, inciso II, da Resolução STF 642/2019, alterada pelas Resoluções 669/2020 e 675/2020. Precedentes. 5. Novos embargos de declaração nos quais se busca rediscutir tema já decidido, almejando-se obter excepcionais efeitos infringentes. Recurso manifestamente protelatório. Inviabilidade. Precedentes. 6. Agravo incidental não provido. Embargos de declaração não conhecidos, com determinação de certificação do trânsito em julgado e baixa imediata dos autos, independentemente da publicação do acórdão.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo incidental constante do eDOC 223, p. 1-6; não conheceu dos presentes embargos de declaração e determinou a certificação do trânsito em julgado e a consequente baixa imediata dos autos, independentemente da publicação do acórdão, tudo nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de 14.4.2023 a 24.4.2023.
Indexação
- VIDE EMENTA.
Legislação
LEG-FED LEI-011343 ANO-2006 ART-00033 ART-00035 ART-00040 INC-00001 LTX-2006 LEI DE TÓXICOS LEG-FED RES-000642 ANO-2019 ART-00004 INC-00002 RESOLUÇÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF LEG-FED RES-000669 ANO-2020 RESOLUÇÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF LEG-FED RES-000675 ANO-2020 RESOLUÇÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF
Observação
Número de páginas: 3. Análise: 11/05/2023, AMS.