Jurisprudência STF 1162818 de 19 de Setembro de 2022
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Título
ARE 1162818 AgR-ED
Classe processual
EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO
Relator
EDSON FACHIN
Data de julgamento
05/09/2022
Data de publicação
19/09/2022
Orgão julgador
Segunda Turma
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-186 DIVULG 16-09-2022 PUBLIC 19-09-2022
Partes
EMBTE.(S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO EMBDO.(A/S) : MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO INTDO.(A/S) : ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Ementa
EMENTA: EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DA MULTA IMPOSTA NO AGRAVO REGIMENTAL. ART. 1.021, § 4º, DO CPC OU, SUBSIDIARIAMENTE, SUA REDUÇÃO. PROCEDÊNCIA EM PARTE. VALOR DA CAUSA INESTIMÁVEL. INDICAÇÃO DE VALOR MERAMENTE FISCAL. ERRO MATERIAL. EMBARGOS, NESTE PONTO, ACOLHIDOS. 1. Aplicável a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, diante do julgamento unânime do agravo regimental pela Segunda Turma desta Corte que, reconhecendo a sua manifesta improcedência, negou-lhe provimento. 2. A parte Embargante busca rediscutir matéria fática, insuscetível de exame na via extraordinária, nos termos da Súmula 279 do STF. 3. Constatado erro material no acórdão embargado é possível, nos termos do art. 494, I, do CPC, inclusive de ofício, a sua correção. 4. No caso concreto, a base de cálculo da multa processual deve ser alterada, tendo em vista que o valor indicado na petição inicial foi meramente fiscal, por se tratar de causa de valor inestimável. 5. Embargos de declaração acolhidos, em parte, apenas para que seja fixado em 1 (um) salário mínimo a multa aplicada no julgamento do agravo regimental, nos termos dos arts. 81, §2º e 1.021, §§ 4º e 5º, do CPC, vigentes na data de julgamento dos presentes embargos de declaração, mantidos os demais termos do aresto embargado.
Decisão
A Turma, por unanimidade, acolheu, em parte, os embargos de declaração, apenas para, corrigindo erro material, fixar em 1 (um) salário mínimo a multa aplicada no julgamento do agravo regimental, nos termos dos arts. 81, § 2º e 1.021, §§ 4º e 5º, do CPC, mantidos todos os demais termos do aresto embargado, nos termos do voto do Relator, com ressalva do Ministro André Mendonça. Segunda Turma, Sessão Virtual de 26.8.2022 a 2.9.2022.
Indexação
- RESSALVA DE ENTENDIMENTO, MIN. ANDRÉ MENDONÇA: FIXAÇÃO, MULTA, SALÁRIO MÍNIMO.
Legislação
LEG-FED LEI-013105 ANO-2015 ART-00080 INC-00007 ART-00081 PAR-00002 ART-00494 INC-00001 ART-01021 PAR-00004 PAR-00005 ART-01022 CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL LEG-FED SUMSTF-000279 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF
Observação
- Acórdão(s) citado(s): (APLICAÇÃO DE MULTA, AGRAVO REGIMENTAL) AI 850862 AgR-ED (1ªT), ARE 1022541 AgR (2ªT), RE 872968 AgR-segundo-ED (2ªT), RE 1206818 AgR (2ªT). (CABIMENTO, EMBARGOS DE DECLARAÇÃO) ARE 1109111 ED-AgR (TP). (APLICAÇÃO DE MULTA, RECURSO MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO, FIXAÇÃO, VALOR, SALÁRIO MÍNIMO) ARE 954606 AgR-ED (1ªT), ARE 1096488 AgR-ED (2ªT), ARE 1146389 AgR-ED (1ªT). - Decisão monocrática citada: (APLICAÇÃO DE MULTA, RECURSO MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO, FIXAÇÃO, VALOR, SALÁRIO MÍNIMO) ACO 2808 ExecFazPub-EE. Número de páginas: 15. Análise: 14/02/2023, AMS.