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Jurisprudência STF 1162384 de 01 de Agosto de 2019

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

ARE 1162384 AgR

Classe processual

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

Relator

GILMAR MENDES

Data de julgamento

28/06/2019

Data de publicação

01/08/2019

Orgão julgador

Segunda Turma

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO DJe-167 DIVULG 31-07-2019 PUBLIC 01-08-2019

Partes

AGTE.(S) : M.K. ADV.(A/S) : ROGERIO NEMETI AGDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA INTDO.(A/S) : F.S. PROC.(A/S)(ES) : DEFENSOR PÚBLICO-GERAL FEDERAL

Ementa

Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. 2. Penal e Processo Penal. 3. Facilitação de descaminho (art. 318 do Código Penal). 4. Descumprimento do artigo 514 do Código de Processo Penal. Alegada ilegalidade nas interceptações telefônicas. Matéria infraconstitucional. Ofensa reflexa à Constituição Federal. Necessidade de reexame do acervo probatório. Súmula 279 do STF. 5. Discussão quanto à possibilidade de prorrogações sucessivas do prazo de autorização judicial para interceptação telefônica. Complexidade da investigação. Repercussão geral reconhecida no processo-paradigma RE-RG 625.263/PR, de minha relatoria. 6. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 7. Agravo regimental desprovido.

Decisão

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de 21.6.2019 a 27.6.2019.

Indexação

- VIDE EMENTA.

Legislação

LEG-FED DEL-002848 ANO-1940 ART-00318 CP-1940 CÓDIGO PENAL LEG-FED DEL-003689 ANO-1941 ART-00514 CPP-1941 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL LEG-FED SUMSTF-000279 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF

Observação

- Acórdão(s) citado(s): (NULIDADE, NOTIFICAÇÃO, ACUSADO, REEXAME, FATO, PROVA) ARE 1170589 AgR (2ªT). (PRORROGAÇÃO, PRAZO, INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA) RE 625263 RG. (IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA, FUNDAMENTO, DECISÃO AGRAVADA) HC 135001 AgR (2ªT). Número de páginas: 6. Análise: 26/08/2019, AMS.