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Jurisprudência STF 1161965 de 05 de Abril de 2019

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

ARE 1161965 AgR

Classe processual

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

Relator

ROSA WEBER

Data de julgamento

29/03/2019

Data de publicação

05/04/2019

Orgão julgador

Primeira Turma

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO DJe-069 DIVULG 04-04-2019 PUBLIC 05-04-2019

Partes

AGTE.(S) : UNIÃO PROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO AGDO.(A/S) : CIA ACUCAREIRA SAO GERALDO ADV.(A/S) : DANIEL CORREA SZELBRACIKOWSKI ADV.(A/S) : JULIO CESAR SOARES

Ementa

EMENTA DIREITO COMERCIAL E ADMINISTRATIVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CPC/1973. CUMPRIMENTO DE ACORDO ADMINISTRATIVO. IMPOSIÇÃO DE MULTA. ART. 644 DO CPC/1973. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 2º, 24, I, 48, CAPUT E IV, 170, PARÁGRAFO ÚNICO, 173 E 174 DA LEI MAIOR, 107 E 163 DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 01/1969. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS NºS 282 E 356 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA PRELIMINAR DE REPERCUSSÃO GERAL. REPERCUSSÃO GERAL PRESUMIDA OU RECONHECIDA EM OUTRO RECURSO NÃO VIABILIZA APELO SEM A PRELIMINAR FUNDAMENTADA DA REPERCUSSÃO GERAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 284/STF. A CONTROVÉRSIA SOBRE A APLICAÇÃO DE MULTA COM FUNDAMENTO NO ART. 644 DO CPC/1973, EM RAZÃO DE DESCUMPRIMENTO DE ACORDO ADMINISTRATIVO, NÃO ALCANÇA ESTATURA CONSTITUCIONAL. AGRAVO MANEJADO SOB A VIGÊNCIA DO CPC/2015. 1. Cristalizada a jurisprudência desta Suprema Corte, a teor das Súmulas nºs 282 e 356/STF: “Inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada”, bem como “O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento.” 2. Deficiência na fundamentação da repercussão geral no recurso extraordinário interposto sob a égide do CPC/2015. Inobservância do art. 1035, §§ 1º e 2º, do CPC/2015. 3. A controvérsia sobre a aplicação de multa com fundamento no art. 644 do CPC/1973, em razão de descumprimento de acordo administrativo, a teor do já asseverado na decisão guerreada, não alcança estatura constitucional. Não há falar em afronta aos preceitos constitucionais indicados nas razões recursais. Compreensão diversa demandaria a análise da legislação infraconstitucional encampada na decisão da Corte de origem, a tornar oblíqua e reflexa eventual ofensa à Constituição, insuscetível, como tal, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. Desatendida a exigência do art. 102, III, “a”, da Lei Maior, nos termos da remansosa jurisprudência desta Suprema Corte. 4. As razões do agravo interno não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. 5. Agravo interno conhecido e não provido.

Decisão

A Turma, por unanimidade, conheceu do agravo e negou-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora. Primeira Turma, Sessão Virtual de 22.3.2019 a 28.3.2019.

Indexação

- VIDE EMENTA.

Legislação

LEG-FED CF ANO-1988 ART-00002 ART-00024 INC-00001 ART-00048 "CAPUT" INC-00004 ART-00102 INC-00003 LET-A ART-00170 PAR-ÚNICO ART-00173 ART-00174 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LEI-005869 ANO-1973 ART-00644 CPC-1973 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL LEG-FED LEI-013105 ANO-2015 ART-01035 PAR-00001 PAR-00002 CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL LEG-FED SUMSTF-000282 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF LEG-FED SUMSTF-000284 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF LEG-FED SUMSTF-000356 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF

Observação

- Acórdão(s) citado(s): (RE, PREQUESTIONAMENTO) ARE 639238 AgR (1ªT), AI 853128 AgR (1ªT). (IMPUGNAÇÃO, FUNDAMENTO, ACÓRDÃO RECORRIDO) AI 762808 AgR (2ªT), RE 356310 AgR-segundo (1ªT), RE 656256 AgR (1ªT), ARE 656357 AgR (2ªT). (PRELIMINAR, REPERCUSSÃO GERAL) RE 1030793 AgR (1ªT), ARE 1021153 ED-AgR (2ªT), ARE 1166548 AgR (2ªT). Número de páginas: 11. Análise: 25/04/2019, AMS.