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Jurisprudência STF 1161301 de 13 de Fevereiro de 2019

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

ARE 1161301 AgR

Classe processual

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

Relator

RICARDO LEWANDOWSKI

Data de julgamento

18/12/2018

Data de publicação

13/02/2019

Orgão julgador

Segunda Turma

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO DJe-029 DIVULG 12-02-2019 PUBLIC 13-02-2019

Partes

AGTE.(S) : SELOVAC INDÚSTRIA E COMERCIO LTDA ADV.(A/S) : JOAO JOAQUIM MARTINELLI AGDO.(A/S) : UNIÃO PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL

Ementa

Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. REITERAÇÃO DA TESE DO RECURSO INADMITIDO. SUBSISTÊNCIA DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM QUE APLICA A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. INADMISSIBILIDADE. NECESSIDADE DE APRECIAÇÃO DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. OFENSA INDIRETA À CONSTITUIÇÃO. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO, COM APLICAÇÃO DE MULTA. I - As razões do agravo regimental são inaptas para desconstituir os fundamentos da decisão agravada, que, por isso, se mantêm hígidos. II - Esta Corte firmou orientação no sentido de ser inadmissível a interposição de agravo para o Supremo Tribunal Federal contra decisão do Tribunal de origem que aplica a sistemática da repercussão geral, uma vez que o recurso cabível, para a hipótese, é o agravo interno (art. 1.030, § 2°, do CPC) . III - Para divergir dos fundamentos adotados pelo acórdão recorrido, seria imprescindível o reexame da legislação infraconstitucional pertinente, o que é inviável em recurso extraordinário, uma vez que a ofensa a Constituição Federal, se ocorrente, seria indireta. Precedentes. IV - Agravo regimental a que se nega provimento, com aplicação da multa (art. 1.021, § 4°, do CPC).

Decisão

A Turma, por votação unânime, negou provimento ao agravo regimental, com aplicação de multa (art. 1.021, § 4º, do CPC), nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, o Ministro Gilmar Mendes. Presidência do Ministro Ricardo Lewandowski. 2ª Turma, 18.12.2018.

Indexação

- RECURSO EXTRAORDINÁRIO, APRECIAÇÃO, MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL, CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA, NATUREZA JURÍDICA, VERBA REMUNERATÓRIA, VERBA INDENIZATÓRIA. APLICAÇÃO DE MULTA, CINCO POR CENTO, VALOR DA CAUSA.

Legislação

LEG-FED LEI-013105 ANO-2015 ART-00085 PAR-00011 ART-01021 PAR-00004 ART-01030 PAR-00002 CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL

Observação

- Acórdão(s) citado(s): (APLICAÇÃO, REPERCUSSÃO GERAL, RECURSO) ARE 1007935 AgR-segundo (2ªT). Número de páginas: 8. Análise: 19/02/2019, MJC.