Jurisprudência STF 1160976 de 06 de Fevereiro de 2019
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Título
RE 1160976 AgR
Classe processual
AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Relator
ROSA WEBER
Data de julgamento
14/12/2018
Data de publicação
06/02/2019
Orgão julgador
Primeira Turma
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-023 DIVULG 05-02-2019 PUBLIC 06-02-2019
Partes
AGTE.(S) : ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL AGDO.(A/S) : CARINA BUKOWSKI VIVAS ADV.(A/S) : TIAGO SANGIOGO
Ementa
EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. SÁLARIO FAMÍLIA. PAGAMENTO DE ABONO FAMÍLIA. SERVIDOR ESTATUTÁRIO TEMPORÁRIO. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DE LEGISLAÇÃO LOCAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 280/STF. AGRAVO MANEJADO SOB A VIGÊNCIA DO CPC/2015. 1. As razões do agravo não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere ao óbice da Súmula nº 280 do STF, a inviabilizar o trânsito do recurso extraordinário. 2. A suposta afronta aos postulados constitucionais invocados no apelo extremo somente poderia ser constatada a partir da análise da legislação infraconstitucional, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, como tal, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. 3. As razões do agravo não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere à ausência de ofensa a preceito da Constituição da República. 4. Majoração em 10% (dez por cento) dos honorários anteriormente fixados, obedecidos os limites previstos no artigo 85, §§ 2º, 3º e 11, do CPC/2015, ressalvada eventual concessão do benefício da gratuidade da Justiça. 5. Agravo interno conhecido e não provido, com aplicação da penalidade prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, calculada à razão de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, se unânime a votação.
Decisão
A Turma, por unanimidade, conheceu do agravo e negou-lhe provimento, com aplicação da penalidade prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, e com majoração dos honorários anteriormente fixados, obedecidos os limites previstos no art. 85, §§ 2º, 3º e 11, do CPC/2015, ressalvada eventual concessão do benefício da gratuidade da justiça, nos termos do voto da Relatora. Primeira Turma, Sessão Virtual de 7.12.2018 a 13.12.2018.
Indexação
- JURISPRUDÊNCIA FIRMADA, STF, ALEGAÇÃO, INTERESSE, INSS, INSUFICIÊNCIA, JUSTIFICATIVA, DESLOCAMENTO, COMPETÊNCIA, JUSTIÇA ESTADUAL, JUSTIÇA FEDERAL.
Legislação
LEG-FED CF ANO-1988 ART-00005 INC-00078 INCLUÍDO PELA EMC-45/2004 ART-00102 INC-00003 LET-A CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED EMC-000045 ANO-2004 EMENDA CONSTITUCIONAL LEG-FED LEI-013105 ANO-2015 ART-00085 PAR-00002 PAR-00003 PAR-00011 ART-01021 PAR-00004 CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL LEG-FED SUMSTF-000280 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF LEG-EST LEI-006526 ANO-1973 LEI ORDINÁRIA, RS LEG-EST LEI-010098 ANO-1994 LEI ORDINÁRIA, RS
Observação
- Acórdão(s) citado(s): (LEGALIDADE, ATOS ADMINISTRATIVOS) RE 417408 AgR (1ªT), ARE 655080 AgR (2ªT). (DESLOCAMENTO, COMPETÊNCIA) ARE 904337 AgR-segundo (2ªT). (SALÁRIO-FAMÍLIA) RE 385946 AgR (2ªT), AI 840720 AgR (1ªT). (RECURSO, PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE) RE 597003 AgR (2ªT), RE 633421 AgR (1ªT). Número de páginas: 11. Análise: 15/02/2019, AMS.