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Jurisprudência STF 1160819 de 15 de Fevereiro de 2019

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

ARE 1160819 ED-ED

Classe processual

EMB.DECL. NOS EMB.DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

Relator

DIAS TOFFOLI (Presidente)

Data de julgamento

14/12/2018

Data de publicação

15/02/2019

Orgão julgador

Tribunal Pleno

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO DJe-031 DIVULG 14-02-2019 PUBLIC 15-02-2019

Partes

EMBTE.(S) : JOSÉ MARQUES DAS NEVES ADV.(A/S) : JOSE MARQUES DAS NEVES EMBDO.(A/S) : PEDRO FELIPE ADV.(A/S) : BRUNO COSTA BELOTTO INTDO.(A/S) : MARILISA ALEIXO ADV.(A/S) : MARILISA ALEIXO

Ementa

EMENTA Embargos de declaração nos embargos de declaração no recurso extraordinário com agravo. Conversão dos embargos declaratórios em agravo regimental. Repercussão geral. Razões fundamentadas. Ausência. Inadmissibilidade. Precedentes. 1. Embargos de declaração convertidos em agravo regimental. 2. Os recursos extraordinários interpostos contra acórdãos publicados a partir de 3/5/07 devem demonstrar, em tópico devidamente fundamentado, a existência da repercussão geral das questões discutidas no apelo extremo (AI nº 664.567/RS-QO). 3. Agravo regimental não provido, com imposição de multa de 1% (um por cento) do valor atualizado da causa (art. 1.021, § 4º, do CPC). 4. Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita.

Decisão

O Tribunal, por maioria, converteu os embargos de declaração em agravo regimental e negou-lhe provimento, vencido o Ministro Marco Aurélio na conversão, com imposição de multa de 1% (um por cento), do valor atualizado da causa (art. 1.021, § 4º, do CPC), nos termos do voto do Relator, Ministro Dias Toffoli (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 7.12.2018 a 13.12.2018.

Indexação

- VOTO VENCIDO, MIN. MARCO AURÉLIO: CONVERSÃO, EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, AGRAVO REGIMENTAL, VIGÊNCIA, CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. NECESSIDADE, INTIMAÇÃO, PARTE RECORRENTE,COMPLEMENTAÇÃO, RAZÕES, MOTIVO, CONVERSÃO, EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, AGRAVO REGIMENTAL, VIGÊNCIA, CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.

Legislação

LEG-FED LEI-005869 ANO-1973 CPC-1973 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL LEG-FED LEI-013105 ANO-2015 ART-00085 PAR-00002 PAR-00003 PAR-00011 ART-01021 PAR-00001 PAR-00004 ART-01024 PAR-00003 CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL

Observação

- Acórdão(s) citado(s): (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, CONVERSÃO, AGRAVO REGIMENTAL) ARE 1000456 ED-ED (2ªT). (RE, DEMONSTRAÇÃO, REPERCUSSÃO GERAL) AI 664567 QO (TP), ARE 946812 AgR (2ªT), RE 1033360 AgR (1ªT), ARE 1034273 AgR (2ªT), RE 1018956 AgR (2ªT), ARE 1041972 ED-AgR (TP), ARE 990523 AgR (1ªT), ARE 1067285 AgR (1ªT). Número de páginas: 11. Análise: 15/03/2019, MJC.