Jurisprudência STF 1160087 de 01 de Julho de 2019
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Título
RE 1160087 AgR
Classe processual
AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Relator
MARCO AURÉLIO
Data de julgamento
23/04/2019
Data de publicação
01/07/2019
Orgão julgador
Primeira Turma
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-142 DIVULG 28-06-2019 PUBLIC 01-07-2019
Partes
AGTE.(S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL FEDERAL AGDO.(A/S) : RONALDO KAULE ADV.(A/S) : WILLYAN ROWER SOARES
Ementa
APOSENTADORIA – CONVERSÃO – MATÉRIA LEGAL – REPERCUSSÃO GERAL INADMITIDA. Não possui repercussão geral o tema alusivo à possibilidade de conversão do tempo de serviço comum para especial, nas situações em que o trabalho fora prestado em período anterior à Lei nº 9.032/1995, para fins de concessão de aposentadoria especial com data de início posterior a essa legislação, porquanto mostrar-se-iam imprescindíveis a interpretação e a aplicação das Leis nº 8.213/1991 e 9.032/1995. Precedente: recurso extraordinário nº 1.029.723, relator o ministro ministro Edson Fachin, julgado no denominado Plenário Virtual, sob o ângulo da repercussão geral, decisão publicada no Diário da Justiça de 13 de março de 2018. AGRAVO – MULTA – ARTIGO 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. Se o agravo é manifestamente inadmissível ou improcedente, impõe-se a aplicação da multa prevista no § 4º do artigo 1.021 do Código de Processo Civil, arcando a parte com o ônus decorrente da litigância protelatória.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo, com imposição de multa, nos termos do voto do Relator. Presidência do Ministro Luiz Fux. Primeira Turma, 23.4.2019.
Indexação
- APLICAÇÃO DE MULTA, CINCO POR CENTO, VALOR DA CAUSA, BENEFÍCIO, AGRAVADO.
Legislação
LEG-FED LEI-008213 ANO-1991 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-009032 ANO-1995 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-013105 ANO-2015 ART-00098 PAR-00004 ART-01021 PAR-00004 CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
Observação
- Acórdão(s) citado(s): (APOSENTADORIA ESPECIAL, CONVERSÃO, TEMPO DE SERVIÇO COMUM, TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL ) RE 1029723 RG. Número de páginas: 7. Análise: 15/08/2019, MJC.