Jurisprudência STF 1159613 de 09 de Dezembro de 2019
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Título
ARE 1159613 AgR-ED
Classe processual
EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO
Relator
RICARDO LEWANDOWSKI
Data de julgamento
29/11/2019
Data de publicação
09/12/2019
Orgão julgador
Segunda Turma
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-270 DIVULG 06-12-2019 PUBLIC 09-12-2019
Partes
EMBTE.(S) : ACARITA ARTEFATOS DE CIMENTO ARMADO SANTA RITA - EIRELI - EPP ADV.(A/S) : RENATA PASSOS BERFORD GUARANA VASCONCELLOS ADV.(A/S) : MARCOS SILVERIO DE CARVALHO EMBDO.(A/S) : UNIÃO PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
Ementa
Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CONVERSÃO INDEVIDA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. I – Embargos de declaração acolhidos para, atribuindo-lhes efeitos infringentes, tornar sem efeito o acórdão embargado a fim de que os primeiro embargos de declaração sejam novamente apreciados, nos termos do art. 1.024, § 2°, do Código de Processo Civil.
Decisão
A Turma, por unanimidade, acolheu os embargos de declaração para, atribuindo-lhes excepcionais efeitos infringentes, tornar sem efeito o acórdão embargado (documento eletrônico 12), a fim de que os primeiros embargos de declaração sejam novamente apreciados, nos termos do art. 1.024, § 2°, do Código de Processo Civil, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de 22.11.2019 a 28.11.2019.
Indexação
- VIDE EMENTA.
Legislação
LEG-FED LEI-013105 ANO-2015 ART-01024 PAR-00002 CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
Observação
Número de páginas: 5. Análise: 26/02/2020, MJC.