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Jurisprudência STF 1159607 de 30 de Outubro de 2019

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

ARE 1159607 AgR-ED

Classe processual

EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

Relator

EDSON FACHIN

Data de julgamento

18/10/2019

Data de publicação

30/10/2019

Orgão julgador

Segunda Turma

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO DJe-236 DIVULG 29-10-2019 PUBLIC 30-10-2019

Partes

EMBTE.(S) : MARLUCY SCALONE DE MELO ADV.(A/S) : MARCO AURELIO DE SIQUEIRA FREIRE ADV.(A/S) : BRUNO RAFAEL FREIRE SIQUEIRA ALVES EMBDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO EMBDO.(A/S) : MARIA CARMEM SOBRAL LINS ADV.(A/S) : JOÃO VIEIRA NETO ADV.(A/S) : BIANCA LAURENTINO SERRANO BARBOSA ADV.(A/S) : MARIA EDUARDA SILVA DE SIQUEIRA CAMPOS INTDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA

Ementa

Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração não constituem meio hábil para reforma do julgado, sendo cabíveis somente quando houver no acórdão omissão, contradição ou obscuridade, o que não ocorre no presente caso. 2. O embargante busca indevidamente a rediscussão da matéria, com objetivo de obter excepcionais efeitos infringentes. 3. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de 11.10.2019 a 17.10.2019.

Indexação

- VIDE EMENTA.

Legislação

LEG-FED DEL-003689 ANO-1941 ART-00619 CPP-1941 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL

Observação

- Acórdão(s) citado(s): (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, REDISCUSSÃO, MATÉRIA) ARE 1005800 AgR-ED-ED (2ªT), ARE 1094387 ED-ED (2ªT), ARE 1127059 AgR-ED (2ªT), ARE 1155211 AgR-ED-EDv-AgR-ED (TP), ARE 1209220 AgR-ED (1ªT). Número de páginas: 7. Análise: 23/01/2020, MJC.