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Jurisprudência STF 1159566 de 10 de Junho de 2019

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

ARE 1159566 AgR-ED

Classe processual

EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

Relator

RICARDO LEWANDOWSKI

Data de julgamento

31/05/2019

Data de publicação

10/06/2019

Orgão julgador

Segunda Turma

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO DJe-123 DIVULG 07-06-2019 PUBLIC 10-06-2019

Partes

EMBTE.(S) : PAULO LUCIANO DE OLIVEIRA - ME ADV.(A/S) : NELMI LOURENCO GARCIA EMBDO.(A/S) : MUNICIPIO DE CASSILANDIA PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE CASSILÂNDIA

Ementa

Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. OCORRÊNCIA DE OMISSÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. AUSÊNCIA DE OFENSA AO ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL (TEMA 339 DA REPERCUSSÃO GERAL). ARTIGO 1.033 DO CPC/2015. INAPLICABILIDADE. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS, SEM MODIFICAÇÃO DO ACÓRDÃO EMBARGADO. I - Os embargos de declaração apenas são cabíveis, nos termos do art. 1.022 do CPC, quando no acórdão recorrido estiver presente omissão, contradição, obscuridade ou erro material. II - No julgamento do AI 791.292-QO-RG/PE (Tema 339), de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, reconheceu-se a repercussão geral e reafirmou-se a orientação no sentido de que a exigência do art. 93, IX, da Constituição, não impõe seja a decisão exaustivamente fundamentada. O que se busca é que o julgador indique, de forma clara, as razões de seu convencimento. III - Inaplicabilidade do art. 1.033 do CPC, tendo em vista que a incidência da Súmula 636/STF não foi o único fundamento para negar seguimento ao RE. Precedentes. IV - Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem modificação do acórdão embargado.

Decisão

A Turma, por unanimidade, acolheu, em parte, os embargos de declaração para suprir as omissões apontadas, subsistindo hígidos os fundamentos do acórdão embargado, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de 24.5.2019 a 30.5.2019.

Indexação

- VIDE EMENTA.

Legislação

LEG-FED CF ANO-1988 ART-00093 INC-00009 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LEI-013105 ANO-2015 ART-00085 PAR-00011 ART-01021 PAR-00004 ART-01022 ART-01033 CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL LEG-FED SUMSTF-000636 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF

Observação

- Acórdão(s) citado(s): (HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, MAJORAÇÃO) AO 2063 AgR (TP). (PREVISÃO, CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, REMESSA AO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, INAPLICABILIDADE) ARE 962162 AgR (2ªT). (DECISÃO JUDICIAL, FUNDAMENTAÇÃO) AI 791292 QO-RG. Número de páginas: 9. Análise: 01/08/2019, BMP.