Jurisprudência STF 1159120 de 20 de Fevereiro de 2019
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Título
ARE 1159120 AgR
Classe processual
AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO
Relator
EDSON FACHIN
Data de julgamento
18/12/2018
Data de publicação
20/02/2019
Orgão julgador
Segunda Turma
Publicação
ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-034 DIVULG 19-02-2019 PUBLIC 20-02-2019
Partes
AGTE.(S) : PARTIDO DOS TRABALHADORES DE MINAS GERAIS ADV.(A/S) : LUCIANO LARA SANTANA AGDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA
Ementa
Ementa: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO ELEITORAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284 DO STF E DOS TEMAS 181, 660 E 339 DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. DESPROVIMENTO DO AGRAVO. 1. Não há como se admitir recurso extraordinário quando o argumento apresentado mostra-se dissociado dos fundamentos da decisão recorrida. Súmula 284/STF. 2. Carece de repercussão geral a discussão acerca dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de cortes diversas (Tema 181, RE 598.365). 3. No julgamento do ARE-RG 748.371, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, DJe de 1º.08.2013, Tema 660, o Plenário desta Corte assentou que não há repercussão geral quando a alegada ofensa aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa, do contraditório, do direito adquirido, do ato jurídico perfeito e da coisa julgada é debatida sob a ótica infraconstitucional, uma vez que configura ofensa indireta ou reflexa à Carta da República, como no caso dos autos. 4. Ao julgar o AI-QO-RG 791.292, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, DJe 13.08.2010, o Plenário desta Corte assentou a repercussão geral do Tema 339 referente à negativa de prestação jurisdicional por ausência de fundamentação e reafirmou a jurisprudência segundo a qual o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão 5. Agravo regimental a que se nega provimento, com previsão de aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC.
Decisão
A Turma, por votação unânime, negou provimento ao agravo regimental, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, o Ministro Gilmar Mendes. Presidência do Ministro Ricardo Lewandowski. 2ª Turma, 18.12.2018.
Indexação
- APLICAÇÃO DE MULTA, CINCO POR CENTO, VALOR DA CAUSA.
Legislação
LEG-FED SUMSTF-00284s SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF LEG-FED CF ANO-1988 ART-00093 INC-00009 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LEI-013105 ANO-2015 ART-01021 PAR-00004 PAR-00005 CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
Observação
- Acórdão(s) citado(s): (PRESTAÇÃO JURISDICIONAL, FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE) AI 791292 QO-RG. (PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE, RECURSO, COMPETÊNCIA, TRIBUNAL DIVERSO) RE 598365 RG. (DEVIDO PROCESSO LEGAL, CONTRADITÓRIO, AMPLA DEFESA) ARE 748371 RG. Número de páginas: 11. Análise: 27/02/2019, MJC.