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Jurisprudência STF 1159120 de 05 de Fevereiro de 2020

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

ARE 1159120 AgR-ED-ED

Classe processual

EMB.DECL. NOS EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

Relator

EDSON FACHIN

Data de julgamento

20/12/2019

Data de publicação

05/02/2020

Orgão julgador

Segunda Turma

Publicação

ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-022 DIVULG 04-02-2020 PUBLIC 05-02-2020

Partes

EMBTE.(S) : PARTIDO DOS TRABALHADORES DE MINAS GERAIS ADV.(A/S) : LUCIANO LARA SANTANA EMBDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ANÁLISE DE PETIÇÃO AVULSA. OMISSÃO SANADA. EMBARGOS ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES. 1. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis nos casos de obscuridade, contradição ou omissão da decisão impugnada, bem como para fins de correção de erro material. 2. Acórdão recorrido deixou de apreciar petição avulsa, noticiando posterior alteração legislativa e solicitando a retirada de pauta do julgamento. 3. Embargos de declaração acolhidos para sanar a omissão, sem atribuir ao presente recurso efeitos infringentes.

Decisão

A Turma, por unanimidade, acolheu os embargos de declaração para sanar a omissão, sem atribuir ao presente recurso efeitos infringentes, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de 13.12.2019 a 19.12.2019.

Indexação

- VIDE EMENTA.

Legislação

LEG-FED LEI-013105 ANO-2015 ART-01022 CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL LEG-FED RES-000642 ANO-2019 RESOLUÇÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Observação

Número de páginas: 7. Análise: 20/03/2020, MJC.

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