Jurisprudência STF 1159 de 21 de Agosto de 2024
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Título
ADPF 1159 MC-Ref
Classe processual
REFERENDO NA MEDIDA CAUTELAR NA ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL
Relator
FLÁVIO DINO
Data de julgamento
07/08/2024
Data de publicação
21/08/2024
Orgão julgador
Tribunal Pleno
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 20-08-2024 PUBLIC 21-08-2024
Partes
REQTE.(S) : ALIANCA NACIONAL LGBTI E OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : AMANDA SOUTO BALIZA ADV.(A/S) : PAULO ROBERTO IOTTI VECCHIATTI ADV.(A/S) : GABRIEL DIL INTDO.(A/S) : CÂMARA MUNICIPAL DE NAVEGANTES ADV.(A/S) : PROCURADOR-GERAL DA CÂMARA MUNICIPAL DE NAVEGANTES INTDO.(A/S) : PREFEITO DO MUNICÍPIO DE NAVEGANTES ADV.(A/S) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE NAVEGANTES
Ementa
EMENTA: REFERENDO DE MEDIDA CAUTELAR EM ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL. MUNICÍPIO DE NAVEGANTES - SC. LEI N° 3.579/2021. PROIBIÇÃO DA INCORPORAÇÃO DA LINGUAGEM NEUTRA PELOS ÓRGÃOS PÚBLICOS MUNICIPAIS, INCLUSIVE PELAS INSTITUIÇÕES DE ENSINO E BANCAS EXAMINADORAS DE SELEÇÃO E CONCURSOS PÚBLICOS. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL. I. CASO EM EXAME *. A Lei municipal impugnada proíbe o uso da linguagem neutra pelos órgãos do Poder Público do Município de Navegantes - SC, inclusive pelas instituições que compõem o sistema de ensino municipal, bancas examinadoras de seleção e de concursos públicos municipais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Sustenta-se a inconstitucionalidade formal do ato legislativo, por usurpação da competência da União para legislar sobre as diretrizes e bases da educação (CF, art. 22, inc. XXIV). 3. Alega-se, ainda, violação material à Constituição, em face da liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento (CF, art. 206, IV, e 207, § 1º); e aos postulados da razoabilidade e da proporcionalidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Acerca da relevância da proteção e promoção de direitos das pessoas LGBTI+, esta Corte já se pronunciou em históricas decisões. São exemplos: a ADPF n. 132 e a ADI n. 4.277, em que reconhecida a união estável homoafetiva; o RE n. 646.721, no qual equiparado o regime sucessório entre cônjuges e companheiros em união estável homoafetiva; a ADI n. 4.275 e o RE n. 670.422, em que admitida a alteração do nome e sexo de pessoas transexuais no registro civil, independente de cirurgia de transgenitalização ou da realização de tratamentos hormonais ou patologizantes; a ADO n. 26, que submeteu as condutas homotransfóbicas à Lei n. 7.716/1989; a ADPF n. 457e a ADPF n. 461, nas quais, respectivamente, declarou-se a inconstitucionalidade da proibição de material escolar sobre gênero e orientação sexual e o ensino sobre gênero e orientação sexual; a ADI n. 5.543, em que declarada a inconstitucionalidade da proibição de doação de sangue por homossexuais, e, mais recentemente, o RE n. 1.211.446, no qual reconhecido o direito à licença-maternidade à mãe não gestante em união homoafetiva. Esta jurisprudência firme e sólida do STF realiza direitos constitucionais relativos a uma “sociedade livre, justa e solidária”, conforme ordena o art. 3º, I, da Constituição Federal, em consonância com o disposto no seu preâmbulo: “...a igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos...”. 5. No caso em julgamento, a Lei municipal impugnada afasta a inclusão da linguagem neutra não só dos documentos oficiais, mas também nos ambientes formais de ensino e educação, sob fundamento na corrupção das regras gramaticais. 6. Nos termos do art. 22, XXIV, CF, compete privativamente à União legislar sobre diretrizes e bases da educação nacional. 7. Apreciando controvérsias similares (ADI 7.019, ADPF 1.150-MC e ADPF 1155-MC), esta Corte declarou a inconstitucionalidade formal de leis estaduais e municipais sobre o ensino da linguagem neutra na escola, por usurpação da competência da União para a definição das diretrizes e bases da educação nacional (CF, arts. 22, XXIV; e art. 24, IX). 8. Todas as pessoas são livres para se expressar como desejarem, em suas vidas privadas, liberdade insuscetível de eliminação, salvo a configuração de crime, o que evidentemente não é o caso da linguagem neutra. Em virtude da liberdade de manifestação do pensamento, é assegurada a expressão de opiniões sobre a temática ora controversa em espaços públicos e privados, a exemplo de seminários, eventos culturais, livros, revistas, jornais, rádio, televisão e internet, entre outros. 9. A língua é viva, sempre aberta a novas possibilidades, em diversos espaços e tempos. Trata-se de um processo cultural e difuso, sem que seja possível a regulação a priori nem para impor nem para impedir mudanças sociais, que posteriormente podem ser incorporadas ao sistema jurídico. A adoção de formas mais inclusivas de comunicação é uma questão social de altíssima relevância. 10. A Constituição Federal consagrou a língua portuguesa como idioma oficial (CF, art. 13). A liberdade de ensinar não é absoluta, encontrando limites nas normas regentes da educação debatidas em espaços públicos, em ambiente democrático, com ampla participação da sociedade e da comunidade científica em geral. O princípio da legalidade, constante do art. 37 da Constituição Federal, condiciona todos os atos oficiais, inclusive nos sistemas de ensino. 11. Qualquer mudança jurídica no ensino do idioma oficial brasileiro, tal como atualmente disciplinado pela União, depende do exercício de sua competência privativa para legislar sobre diretrizes e bases da educação, bem como sobre normas de uso da língua portuguesa editadas em consonância com o art. 13 da Constituição Federal. Esta matéria somente pode ser regulada pelo Congresso Nacional, sendo vedada a edição de leis estaduais ou municipais, contra ou a favor da linguagem neutra em sistemas de ensino. IV – DISPOSITIVO Medida cautelar referendada para suspender os efeitos da Lei n° 3.579/2021 do Município de Navegantes - SC, até julgamento final da controvérsia.
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, referendou a decisão que deferiu parcialmente o pedido de medida liminar, para suspender os efeitos da Lei n° 3.579/2021 do Município de Navegantes - SC, até julgamento final da controvérsia, nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 28.6.2024 a 6.8.2024.
Indexação
- FUNDAMENTAÇÃO COMPLEMENTAR, MIN. CRISTIANO ZANIN: COMPETÊNCIA PRIVATIVA, UNIÃO FEDERAL, LEGISLAÇÃO, DIRETRIZ, EDUCAÇÃO, ÂMBITO NACIONAL. COMPETÊNCIA CONCORRENTE, UNIÃO FEDERAL, ESTADO-MEMBRO, DISTRITO FEDERAL, LEGISLAÇÃO, EDUCAÇÃO, ENSINO. UNIÃO FEDERAL, PREVISÃO, NORMA GERAL, HOMOGENEIDADE, LEGISLAÇÃO, PAÍS. ESTADO-MEMBRO, COMPETÊNCIA SUPLEMENTAR, REGULAÇÃO, ASPECTOS, CORRELAÇÃO, CARACTERÍSTICA, ÂMBITO REGIONAL. PRINCÍPIO DA PREDOMINÂNCIA DO INTERESSE. IMPOSSIBILIDADE, LEI ESTADUAL, INTERFERÊNCIA, DIRETRIZ, EDUCAÇÃO, ALCANCE, CURRÍCULO, MATERIAL DIDÁTICO, EXERCÍCIO, ATIVIDADE, DOCÊNCIA. - FUNDAMENTAÇÃO COMPLEMENTAR, MIN. ANDRÉ MENDONÇA: REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL, INTEGRAÇÃO, COMUNIDADE DOS PAÍSES DA LÍNGUA PORTUGUESA (CPLP). IMPOSSIBILIDADE, LEI ESTADUAL, ALTERAÇÃO, REGRA, LÍNGUA PORTUGUESA, VIGÊNCIA.
Legislação
LEG-FED CF ANO-1988 ART-00003 INC-00001 ART-00013 ART-00022 INC-00024 ART-00024 INC-00009 PAR-00001 ART-00030 INC-00002 ART-00037 ART-00206 INC-00004 ART-00207 PAR-00001 ART-00220 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LEI-007716 ANO-1989 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-009394 ANO-1996 ART-00026 "CAPUT" PAR-00001 LDBEN-1996 LEI DE DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO NACIONAL LEG-FED DEC-003321 ANO-1999 DECRETO LEG-MUN LEI-003579 ANO-2021 ART-00001 ART-00002 ART-00003 LEI ORDINÁRIA DO MUNICÍPIO DE NAVEGANTES, SC
Observação
- Acórdão(s) citado(s): (COMPETÊNCIA, UNIÃO FEDERAL, REGULAÇÃO, DIRETRIZ, EDUCAÇÃO, ÂMBITO NACIONAL) ADI 1399 (TP), ADI 3713 (TP), ADI 6073 (TP), ADI 6312 (TP), ADI 6592 (TP), ADI 7019 (TP). (RECONHECIMENTO, UNIÃO ESTÁVEL HOMOAFETIVA) ADI 4277 (TP), ADPF 132 (TP). (EQUIPARAÇÃO, REGIME SUCESSÓRIO, CÔNJUGE, COMPANHEIRO, UNIÃO ESTÁVEL HOMOAFETIVA) RE 646721 (TP). (ALTERAÇÃO, REGISTRO CIVIL, PESSOA NATURAL, TRANSEXUAL) ADI 4275 (TP), RE 670422 (TP). (CONDUTA HOMOTRANSFÓBICA, LEI 7716/89) ADO 26 (TP). (LICENÇA-MATERNIDADE, MÃE NÃO-GESTANTE, UNIÃO HOMOAFETIVA) RE 1211446 (TP). (DOAÇÃO DE SANGUE, HOMOSSEXUAL) ADI 5543 (TP). - Decisões monocráticas citadas: (COMPETÊNCIA, UNIÃO FEDERAL, REGULAÇÃO, DIRETRIZ, EDUCAÇÃO, ÂMBITO NACIONAL) ADPF 1155 MC. (LEI ESTADUAL, ENSINO, LINGUAGEM NEUTRA, ESCOLA, USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA, UNIÃO FEDERAL) ADPF 1150 MC. Número de páginas: 36. Análise: 06/09/2024, JRS.
Doutrina
DALLARI, Dalmo de Abreu. Elementos de teoria geral do Estado. 31ª ed. São Paulo: Saraiva, 2012. p. 101.