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Jurisprudência STF 1158961 de 29 de Novembro de 2019

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

ARE 1158961 AgR

Classe processual

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

Relator

EDSON FACHIN

Data de julgamento

05/11/2019

Data de publicação

29/11/2019

Orgão julgador

Segunda Turma

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO DJe-261 DIVULG 28-11-2019 PUBLIC 29-11-2019

Partes

AGTE.(S) : ELETROPAULO METROPOLITANA ELETRICIDADE DE SAO PAULO S.A. ADV.(A/S) : JOSE MANOEL DE ARRUDA ALVIM NETTO ADV.(A/S) : EDUARDO PELLEGRINI DE ARRUDA ALVIM AGDO.(A/S) : MUNICÍPIO DE SÃO PAULO PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO

Ementa

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. INTERPOSIÇÃO EM 15.10.2018. AUTO DE INFRAÇÃO. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. ENERGIA ELÉTRICA. PRETENSÃO DE NULIDADE DAS AUTUAÇÕES E DE MULTA. LEI MUNICIPAL DE RODÍZIO. SERVIÇOS ESSENCIAIS. DECRETO. RESTRIÇÃO DE CIRCULAÇÃO. PRÉVIO CADASTRO. COMPETÊNCIA. MATÉRIAS RESTRITAS AO ÂMBITO INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 279 DO STF. TEMA 660. INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. 1. A questão concernente à ofensa aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa, do contraditório e dos limites da coisa julgada, quando a violação é debatida sob a ótica infraconstitucional, não apresenta repercussão geral, o que torna inadmissível o recurso extraordinário. Precedente: RE 748.371-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 1º.08.2013 (tema 660). 2. A discussão referente à competência para se legislar sobre trânsito e transporte, bem como sobre a possibilidade de se impor restrição à circulação de veículos de empresa concessionária de serviços públicos essenciais ou à necessidade de prévio cadastro para se poder circular revela-se, na hipótese, adstrita ao âmbito infraconstitucional (Leis Federais 8.987/1995 e 9.503/1997, Lei Municipal 14.751/2008 e Decretos Municipais 37.085/1997 e 49.800/2008), tornando oblíqua ou reflexa eventual ofensa à Constituição Federal, além de depender do reexame de fatos e provas constantes dos autos, nos termos da Súmula 279 do STF, o que inviabiliza o processamento do apelo extremo. 3. Agravo regimental a que se nega provimento, com previsão de aplicação da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC. Majorados os honorários advocatícios em ¼ (um quarto), nos termos do art. 85, § 11, do CPC, devendo ser observados os §§ 2º e 3º do mesmo dispositivo.

Decisão

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, com aplicação da multa (art. 1.021, § 4º, do CPC), e majorou os honorários advocatícios em ¼ (um quarto), nos termos do art. 85, § 11, do CPC, devendo ser observados os §§ 2º e 3º do mesmo dispositivo, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de 25.10.2019 a 4.11.2019.

Indexação

- APLICAÇÃO DE MULTA, CINCO POR CENTO, VALOR DA CAUSA, CONDICIONAMENTO, DEPÓSITO PRÉVIO, VALOR, MULTA, INTERPOSIÇÃO, RECURSO.

Legislação

LEG-FED LEI-008987 ANO-1995 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-009503 ANO-1997 CTB-1997 CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO LEG-FED LEI-013105 ANO-2015 ART-00085 PAR-00002 PAR-00003 PAR-00011 ART-01021 PAR-00004 PAR-00005 CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL LEG-FED SUMSTF-000279 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF LEG-MUN LEI-014751 ANO-2008 LEI ORDINÁRIA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, SP LEG-MUN DEC-037085 ANO-1997 DECRETO DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, SP LEG-MUN DEC-049800 ANO-2008 DECRETO DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, SP

Observação

- Acórdão(s) citado(s): (CONTRADITÓRIO, AMPLA DEFESA, COISA JULGADA, DEVIDO PROCESSO LEGAL) ARE 748371 RG. (RESTRIÇÃO ADMINISTRATIVA, CIRCULAÇÃO, VEÍCULO AUTOMOTOR, REGIÃO METROPOLITANA,REEXAME, FATO, PROVA, APRECIAÇÃO, MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL, DIREITO LOCAL) AI 315426 AgR (2ªT), AI 389611 AgR (2ªT), ARE 670489 AgR (1ªT), ARE 1085080 AgR (1ªT). Número de páginas: 14. Análise: 30/01/2020, MJC.


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