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Jurisprudência STF 1158085 de 04 de Fevereiro de 2021

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

ARE 1158085 AgR-ED-EDv-AgR-ED

Classe processual

EMB.DECL. NO AG.REG. NOS EMB.DIV. NOS EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

Relator

EDSON FACHIN

Data de julgamento

07/12/2020

Data de publicação

04/02/2021

Orgão julgador

Tribunal Pleno

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO DJe-021 DIVULG 03-02-2021 PUBLIC 04-02-2021

Partes

EMBTE.(S) : FABIO TYRONE BRAGA DE OLIVEIRA ADV.(A/S) : MAIRA ARCOVERDE BARRETO PINTO ADV.(A/S) : GABRIELA ROLLEMBERG DE ALENCAR EMBDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAÍBA PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA

Ementa

Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. MANIFESTO INTUITO PROTELATÓRIO. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS. BAIXA IMEDIATA. 1. Os embargos de declaração não constituem meio hábil para reforma do julgado, sendo cabíveis somente quando houver no acórdão erro, omissão, contradição ou obscuridade, o que não ocorre no presente caso. 2. O embargante busca indevidamente a rediscussão da matéria, em manifesto intuito protelatório. 3. O STF possui entendimento firme no sentido de que a presente situação autoriza a baixa imediata dos autos, independentemente da publicação do acórdão. Precedentes. 4. Embargos de declaração não conhecidos, com a baixa imediata dos autos, independentemente de publicação do acórdão.

Decisão

O Tribunal, por maioria, não conheceu dos embargos de declaração e determinou a baixa imediata dos autos, independentemente de publicação do acórdão, nos termos do voto do Relator, vencido o Ministro Marco Aurélio, que negava provimento aos embargos declaratórios sem as medidas relativas ao trânsito em julgado e à baixa imediata do processo. Plenário, Sessão Virtual de 27.11.2020 a 4.12.2020.

Indexação

- VOTO VENCIDO, MIN. MARCO AURÉLIO: OPOSIÇÃO, PRIMEIRO, EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, CERTIFICAÇÃO, TRÂNSITO EM JULGADO, BAIXA DOS AUTOS.

Observação

- Acórdão(s) citado(s): (RECURSO MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO) RE 1075172 AgR-ED (1ªT), ARE 1098086 ED (2ªT), ARE 1091803 AgR-ED-ED (2ªT). (RECURSO MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO, CERTIFICAÇÃO, TRÂNSITO EM JULGADO, BAIXA DOS AUTOS) RE 562207 AgR-ED-EDv-AgR-ED (TP), AI 859211 AgR-ED-EDv-AgR-ED (TP), RE 539738 AgR-EDv-AgR-segundo-AgR (TP). Número de páginas: 11. Análise: 14/04/2021, AMS.

Jurisprudência STF 1158085 de 04 de Fevereiro de 2021