Jurisprudência STF 1157318 de 21 de Outubro de 2020
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Título
RE 1157318 AgR
Classe processual
AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Relator
DIAS TOFFOLI (Presidente)
Data de julgamento
08/09/2020
Data de publicação
21/10/2020
Orgão julgador
Tribunal Pleno
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-254 DIVULG 20-10-2020 PUBLIC 21-10-2020
Partes
AGTE.(S) : ALGAR TELECOM S/A ADV.(A/S) : ANDRE MENDES MOREIRA AGDO.(A/S) : AUTOVIAS S/A ADV.(A/S) : CANDIDO DA SILVA DINAMARCO
Ementa
EMENTA Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Preclusão do juízo de admissibilidade. Inocorrência. Embargos de declaração não conhecidos na origem diante da ausência de recolhimento da multa imposta com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/15, que não suspendem ou interrompem o prazo para interposição do apelo extremo. Recurso extraordinário. Intempestividade. Precedentes. 1. Não há preclusão quanto ao exame de admissibilidade do recurso extraordinário pelo Supremo Tribunal Federal quando proferido anterior despacho de devolução dos autos à origem determinando a observância da sistemática de repercussão geral, ante a ausência de conteúdo decisório de tal ato judicial. 2. Os embargos de declaração não conhecidos pelo Tribunal de origem diante da ausência de recolhimento da multa imposta com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC, não interrompem nem suspendem o prazo para a interposição do recurso extraordinário. 3. A parte agravante não observou o prazo de 15 (quinze) dias úteis para a interposição do recurso extraordinário (art. 1.003, § 5º, c/c art. 219, ambos do CPC). 4. A questão relativa aos pressupostos de cabimento ou admissibilidade de recursos de competência de outros tribunais tem natureza infraconstitucional, tendo sua ausência de repercussão geral sido reconhecida pelo Plenário da Corte no RE nº 598.365-RG (Tema 181). 5. Agravo regimental não provido. 6. Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita.
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro Dias Toffoli (Presidente). Não participou deste julgamento, por motivo de licença médica, o Ministro Celso de Mello. Plenário, Sessão Virtual de 28.8.2020 a 4.9.2020.
Indexação
- APRECIAÇÃO, REPERCUSSÃO GERAL, EXIGÊNCIA, VIABILIDADE, RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TEMPESTIVIDADE, REQUISITO, ADMISSIBILIDADE, RECURSO EXTRAORDINÁRIO. STF, DECISÃO DEFINITIVA, ADMISSIBILIDADE, RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
Legislação
LEG-FED LEI-013105 ANO-2015 ART-00085 PAR-00002 PAR-00003 PAR-00011 ART-01003 PAR-00005 ART-01021 PAR-00004 ART-01030 INC-00005 ART-01036 PAR-00002 ART-01042 CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
Observação
- Acórdão(s) citado(s): (PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE, RECURSO, COMPETENCIA, TRIBUNAL DIVERSO, AUSÊNCIA, REPERCUSSÃO GERAL) AI 792271 AgR (1ªT), ARE 927052 AgR (1ªT), RE 598365 RG (TP), ARE 737322 AgR. (APRECIAÇÃO, REPERCUSSÃO GERAL, EXIGÊNCIA, VIABILIDADE, RECURSO EXTRAORDINÁRIO) RE 497406 AgR (2ªT), RE 649161 AgR (1ªT). (TEMPESTIVIDADE, REQUISITO, ADMISSIBILIDADE, RE) ARE 1127475 AgR (2ªT), AI 146609 AgR-QO (2ªT). (STF, DECISÃO DEFINITIVA, ADMISSIBILIDADE, RE) AI 792743 ED (1ªT). - Decisão monocrática citada: (DEVOLUÇÃO, AUTOS, TRIBUNAL DE ORIGEM, APLICAÇÃO, REPERCUSSÃO GERAL, INOCORRÊNCIA, PRECLUSÃO, JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE, RECURSO EXTRAORDINÁRIO) ARE 927835 AgR. Número de páginas: 21. Análise: 05/10/2021, JAS.