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Jurisprudência STF 1157318 de 17 de Dezembro de 2020

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

RE 1157318 AgR-ED

Classe processual

EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Relator

LUIZ FUX (Presidente)

Data de julgamento

23/11/2020

Data de publicação

17/12/2020

Orgão julgador

Tribunal Pleno

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO DJe-294 DIVULG 16-12-2020 PUBLIC 17-12-2020

Partes

EMBTE.(S) : ALGAR TELECOM S/A ADV.(A/S) : RAFAEL MICHELETTI DE SOUZA ADV.(A/S) : ANDRE MENDES MOREIRA EMBDO.(A/S) : AUTOVIAS S/A ADV.(A/S) : CANDIDO DA SILVA DINAMARCO

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. ERRO MATERIAL. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE VÍCIO APTO A ENSEJAR QUALQUER DAS HIPÓTESES DE CABIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRETENSÃO DE REDISCUTIR MATÉRIA JÁ DECIDIDA. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DECLARATÓRIOS DESPROVIDOS. 1. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Inexistentes quaisquer desses vícios, não se pode falar em cabimento do recurso de embargos de declaração, ex vi do artigo 1.022 do CPC/2015. 2. Embargos declaratórios desprovidos.

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, negou provimento aos embargos de declaração, nos termos do voto do Relator, Ministro Luiz Fux (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 13.11.2020 a 20.11.2020.

Indexação

- VIDE EMENTA.

Legislação

LEG-FED LEI-013105 ANO-2015 ART-01022 CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL

Observação

- Acórdão(s) citado(s): (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, CABIMENTO) RE 601392 ED (TP), ARE 739466 AgR (1ªT), ARE 1193222 AgR-ED (TP). Número de páginas: 11. Análise: 12/04/2021, AMS.