JurisHand AI Logo

Jurisprudência STF 1156815 de 28 de Novembro de 2019

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

ARE 1156815 AgR

Classe processual

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

Relator

RICARDO LEWANDOWSKI

Data de julgamento

11/11/2019

Data de publicação

28/11/2019

Orgão julgador

Segunda Turma

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO DJe-260 DIVULG 27-11-2019 PUBLIC 28-11-2019

Partes

AGTE.(S) : COMPANHIA ZAFFARI COMÉRCIO E INDÚSTRIA ADV.(A/S) : DARCIO VIEIRA MARQUES ADV.(A/S) : ALVARO BRIZOLA MARQUES ADV.(A/S) : RAFAEL BRIZOLA MARQUES AGDO.(A/S) : ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

Ementa

Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. TEMAS 339 E 660 DA REPERCUSSÃO GERAL. ICMS. CREDITAMENTO. LEI COMPLEMENTAR 87/1996. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I – Aplicação do entendimento firmado na apreciação de recursos nos quais houve o reconhecimento da existência e da ausência de repercussão geral (Tema 339 - AI 791.292 QO-RG/PE; Tema 660 - ARE 748.371-RG/MT). II – O Tribunal de origem entendeu que materiais destinados à construção, reforma ou ampliação do estabelecimento são alheios à atividade empresarial da recorrente e, por isso, o creditamento seria vedado pelo art. 20, § 1º, da Lei Complementar 87/1996. O reexame dessa conclusão evidentemente demanda a interpretação de legislação infraconstitucional, o que é vedado em recurso extraordinário. III - Tanto a possibilidade quanto a impossibilidade de creditamento do ICMS pago na aquisição de bens destinados ao consumo ou ao ativo fixo do contribuinte do imposto não violam o princípio da não cumulatividade. Por isso, a possibilidade, ou não, de creditamento nessas hipóteses dependerá da opção do legislador, veiculada através de legislação infraconstitucional, e da interpretação dada a essa legislação pelo Superior Tribunal de Justiça, por meio do julgamento de recursos especiais. IV – Agravo regimental a que se nega provimento.

Decisão

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de 1.11.2019 a 8.11.2019.

Indexação

- VIDE EMENTA.

Legislação

LEG-FED LCP-000087 ANO-1996 ART-00020 PAR-00001 LEI COMPLEMENTAR

Observação

- Acórdão(s) citado(s): (FUNDAMENTAÇÃO, DECISÃO JUDICIAL) AI 791292 QO-RG. (CONTRADITÓRIO, AMPLA DEFESA, COISA JULGADA, DEVIDO PROCESSO LEGAL) ARE 748371 RG. (ICMS, CREDITAMENTO, BEM DESTINADO AO ATIVO FIXO, BEM DESTINADO AO CONSUMO) RE 541166 AgR-segundo (2ªT). (ICMS, CREDITAMENTO, BEM DESTINADO AO ATIVO FIXO, BEM DESTINADO AO CONSUMO, PRINCÍPIO DA NÃO-CUMULATIVIDADE) AI 493183 AgR-ED (2ªT). Número de páginas: 11. Análise: 20/01/2020, MJC.