Jurisprudência STF 1156698 de 27 de Agosto de 2019
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Título
RE 1156698 AgR
Classe processual
AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Relator
ROSA WEBER
Data de julgamento
16/08/2019
Data de publicação
27/08/2019
Orgão julgador
Primeira Turma
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-186 DIVULG 26-08-2019 PUBLIC 27-08-2019
Partes
AGTE.(S) : INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE JACAREI ADV.(A/S) : FRANCISCO CALUZA MACHADO AGDO.(A/S) : ROBERTO DE OLIVEIRA ADV.(A/S) : RODRIGO VICENTE FERNANDEZ ADV.(A/S) : ADRIANA ACCESSOR COSTA FERNANDEZ
Ementa
EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CPC/2015. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 40, §§ 3º, 4º, 8º E 17, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. CONSONÂNCIA DA DECISÃO RECORRIDA COM A JURISPRUDÊNCIA CRISTALIZADA NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. EVENTUAL VIOLAÇÃO REFLEXA DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA NÃO VIABILIZA O RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DE LEGISLAÇÃO LOCAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 280/STF. REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA. PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. AGRAVO MANEJADO SOB A VIGÊNCIA DO CPC/2015. 1. O entendimento assinalado na decisão agravada não diverge da jurisprudência firmada no Supremo Tribunal Federal. 2. A controvérsia, nos termos do já asseverado na decisão guerreada, não alcança estatura constitucional. Não há falar em afronta aos preceitos constitucionais indicados nas razões recursais. Compreensão diversa demandaria a reelaboração da moldura fática, bem como a análise da legislação infraconstitucional local encampada na decisão da Corte de origem, a tornar oblíqua e reflexa eventual ofensa à Constituição, insuscetível, como tal, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. Desatendida a exigência do art. 102, III, “a”, da Lei Maior, conforme a remansosa jurisprudência desta Suprema Corte. 3. As razões do agravo não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, principalmente no que se refere à ausência de ofensa a preceito da Constituição da República. 4. Majoração em 10% (dez por cento) dos honorários anteriormente fixados, obedecidos os limites previstos no art. 85, §§ 2º, 3º e 11, do CPC/2015, ressalvada eventual concessão do benefício da gratuidade da Justiça. 5. Agravo interno conhecido e não provido, com aplicação da penalidade prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, calculada à razão de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, se unânime a votação.
Decisão
A Turma, por unanimidade, conheceu do agravo e negou-lhe provimento, com aplicação da penalidade prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, e com majoração dos honorários anteriormente fixados, obedecidos os limites previstos no art. 85, §§ 2º, 3º e 11, do CPC/2015, ressalvada eventual concessão do benefício da gratuidade da justiça, nos termos do voto da Relatora. Primeira Turma, Sessão Virtual de 9.8.2019 a 15.8.2019.
Indexação
- RECURSO EXTRAORDINÁRIO, REEXAME, FATO, PROVA, APRECIAÇÃO, DIREITO LOCAL, SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL, GUARDA MUNICIPAL, ATIVIDADE PERIGOSA, APOSENTADORIA ESPECIAL, PARIDADE.
Legislação
LEG-FED SUV-000033 SÚMULA VINCULANTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF LEG-FED SUMSTF-000279 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF LEG-FED SUMSTF-000280 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF LEG-FED CF ANO-1988 ART-00005 INC-00078 INCLUÍDO PELA EMC-45/2004 ART-00102 INC-00003 LET-A CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED EMC-000045 ANO-2004 EMENDA CONSTITUCIONAL LEG-FED LEI-013105 ANO-2015 ART-00085 PAR-00002 PAR-00003 PAR-00011 ART-01021 PAR-00004 CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
Observação
- RE 1156698 AgR foi objeto de embargos de declaração acolhidos com efeitos modificativos. - Acórdão(s) citado(s): (MULTA, RECURSO MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO) ARE 951191 AgR (1ªT), ARE 955842 AgR (2ªT). (SERVIDOR PÚBLICO, APOSENTADORIA ESPECIAL, LEI GERAL, PREVIDÊNCIA SOCIAL ) RE 926455 AgR (1ªT), ARE 906622 ED-AgR (1ªT). (SERVIDOR PÚBLICO, APOSENTADORIA ESPECIAL, REEXAME, FATO, PROVA, APRECIAÇÃO, DIREITO LOCAL) ARE 1131956 AgR (2ªT), RE 1157827 AgR (1ªT), ARE 1142154 AgR (2ªT). Número de páginas: 10. Análise: 10/09/2019, MJC.