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Jurisprudência STF 1156698 de 06 de Marco de 2020

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

RE 1156698 AgR-ED

Classe processual

EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Relator

ROSA WEBER

Data de julgamento

21/02/2020

Data de publicação

06/03/2020

Orgão julgador

Primeira Turma

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO DJe-047 DIVULG 05-03-2020 PUBLIC 06-03-2020

Partes

EMBTE.(S) : INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE JACAREI ADV.(A/S) : FRANCISCO CALUZA MACHADO EMBDO.(A/S) : ROBERTO DE OLIVEIRA ADV.(A/S) : RODRIGO VICENTE FERNANDEZ ADV.(A/S) : ADRIANA ACCESSOR COSTA FERNANDEZ

Ementa

EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. POLICIAL CIVIL. ATIVIDADES DE RISCO. APOSENTADORIA ESPECIAL. PROVENTOS. INTEGRALIDADE. PARIDADE REMUNERATÓRIA. APLICAÇÃO AO CASO DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. RE 1.215.727-RG. TEMA Nº 1.057 DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. CONCESSÃO EXCEPCIONAL DE EFEITOS INFRINGENTES. APLICAÇÃO DOS ARTS. 1.036 A 1.040 DO CPC/2015. PRECEDENTES. APELO EXTREMO E DECLARATÓRIOS MANEJADOS SOB A VIGÊNCIA DO CPC/2015. 1. Verificada a identidade entre o precedente paradigmático e o caso dos autos, admite-se a concessão excepcional de efeitos infringentes aos declaratórios com o fito de aplicar à causa a sistemática da repercussão geral. Inteligência dos arts. 328 do Regimento Interno do STF e 1.036 a 1.040 do Código de Processo Civil de 2015. Precedentes. 2. Embargos de declaração acolhidos para, concedendo-lhes excepcionais efeitos modificativos, anular o acórdão embargado e determinar a devolução dos autos à Corte de origem, para os fins previstos nos arts. de 1.036 a 1.040 do Código de Processo Civil de 2015.

Decisão

A Turma, por maioria, acolheu os embargos de declaração para, concedendo-lhes excepcionais efeitos modificativos, anular acórdão embargado e determinar a devolução dos autos à Corte de origem, para os fins previstos nos arts. de 1.036 a 1.040 do Código de Processo Civil de 2015, nos termos do voto da Relatora, vencido o Ministro Marco Aurélio. Primeira Turma, Sessão Virtual de 14.2.2020 a 20.2.2020.

Indexação

- VOTO VENCIDO, MIN. MARCO AURÉLIO: DESPROVIMENTO, EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, PARTE AGRAVANTE, FORMULAÇÃO, ESPECIFICIDADE, PEDIDO, EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, PRONUNCIAMENTO, COLEGIADO, MATÉRIA, DEFESA.

Legislação

LEG-FED LEI-013105 ANO-2015 ART-01036 ART-01037 ART-01038 ART-01039 ART-01040 CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL LEG-FED RGI ANO-1980 ART-00328 RISTF-1980 REGIMENTO INTERNO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL LEG-FED SUV-000033 SÚMULA VINCULANTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF

Observação

- Acórdão(s) citado(s): (GUARDA MUNICIPAL, APOSENTADORIA ESPECIAL) ARE 1215727 RG. (REPERCUSSÃO GERAL, ANULAÇÃO, ACÓRDÃO, DEVOLUÇÃO, AUTOS, TRIBUNAL DE ORIGEM) RE 594266 AgR-ED (1ªT), ARE 669013 AgR-ED (2ªT), RE 603185 AgR-ED-ED (2ªT), ARE 894732 AgR-ED (1ªT), ARE 907941 AgR-ED (1ªT), ARE 948428 AgR-ED (1ªT), ARE 945291 AgR-ED (1ªT), ARE 964102 AgR-ED (2ªT), RE 943438 ED-ED (2ªT). Número de páginas: 12. Análise: 22/04/2020, AMS.