Jurisprudência STF 1156622 de 13 de Setembro de 2019
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Título
RE 1156622 AgR
Classe processual
AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Relator
EDSON FACHIN
Data de julgamento
30/08/2019
Data de publicação
13/09/2019
Orgão julgador
Segunda Turma
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-199 DIVULG 12-09-2019 PUBLIC 13-09-2019
Partes
AGTE.(S) : ESTADO DO PARANÁ PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO PARANÁ AGDO.(A/S) : PAULO MOREIRA COUTINHO ADV.(A/S) : FABIO ALEXANDRE CONINCK VALVERDE ADV.(A/S) : LEONTAMAR VALVERDE PEREIRA
Ementa
Ementa: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INTERPOSIÇÃO EM 29.03.2019. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSO DISCIPLINAR. PARTICIPAÇÃO DE MEMBRO DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL NO CONSELHO DA POLÍCIA CIVIL DO PARANÁ. IMPOSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DA CORTE. PLEITO DE SOBRESTAMENTO DO FEITO. PENDÊNCIA DE JULGAMENTO DE MÉRITO DA ADI 2.926. DESNECESSIDADE. PRECEDENTES. 1. O Supremo Tribunal Federal tem entendimento firmado acerca da impossibilidade da participação de membro do Ministério Público em cargo comissionado fora da própria instituição. 2. A existência de ação de controle objetivo pendente de julgamento não infirma a formação de jurisprudência dominante para os fins do art. 21, §1º, do RISTF, com esteio tão somente na expectativa de mudança jurisprudencial. Embora seja possível em posterior julgamento a alteração da compreensão jurisprudencial, vige no direito brasileiro o postulado de que lei formal goza de presunção de constitucionalidade até declaração em sentido contrário. Art. 525, §§12, 14 e 15 do CPC/15. 2. Agravo regimental a que se nega provimento, com aplicação de multa, nos termos do art. 1.021, §4º, do CPC. Mantida a decisão agravada quanto aos honorários advocatícios, eis que já majorados nos limites do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, com aplicação de multa (art. 1.021, § 4º, do CPC), mantida a decisão agravada quanto aos honorários advocatícios, eis que já majorados nos limites do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC, tudo nos termos do voto do Relator. Não participou, deste julgamento, por motivo de licença médica, o Ministro Celso de Mello Segunda Turma, Sessão Virtual de 23.8.2019 a 29.8.2019.
Indexação
- VIDE EMENTA.
Legislação
LEG-FED LEI-013105 ANO-2015 ART-00014 ART-00015 ART-00085 PAR-00002 PAR-00003 ART-00525 PAR-00012 ART-01021 PAR-00002 PAR-00003 PAR-00004 PAR-00005 CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL LEG-FED RGI ANO-1980 ART-00021 PAR-00001 RISTF-1980 REGIMENTO INTERNO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Observação
- Acórdão(s) citado(s): (MEMBRO, MINISTÉRIO PÚBLICO, CARGO EM COMISSÃO, FUNÇÃO DE CONFIANÇA) ADI 3298 (TP). (VALIDAÇÃO, PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO) ADPF 388 (TP). (MEMBRO, MINISTÉRIO PÚBLICO, PARTICIPAÇÃO, CONSELHO DA POLÍCIA CIVIL) AI 835300 AgR-segundo (1ªT), RE 1057757 AgR-EDv-AgR (TP), RE 1118314 AgR-EDv-AgR (TP), RE 1067361 AgR-ED-EDv-AgR (TP). (SOBRESTAMENTO DO PROCESSO, JULGAMENTO, MÉRITO) RE 599577 AgR (2ªT), ARE 949005 AgR (1ªT), ARE 1080356 AgR (2ªT). - Veja ADI 2926 do STF. Número de páginas: 15. Análise: 28/10/2019, AMS.