Jurisprudência STF 1156211 de 18 de Maio de 2020
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Título
RE 1156211 AgR
Classe processual
AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Relator
RICARDO LEWANDOWSKI
Data de julgamento
28/04/2020
Data de publicação
18/05/2020
Orgão julgador
Segunda Turma
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-122 DIVULG 15-05-2020 PUBLIC 18-05-2020
Partes
AGTE.(S) : UNIÃO PROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO AGDO.(A/S) : BRUNA DE ABREU FARBER ADV.(A/S) : PEDRO GORDILHO ADV.(A/S) : ALBERTO PAVIE RIBEIRO ADV.(A/S) : EMILIANO ALVES AGUIAR
Ementa
Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO DE REPERCUSSÃO GERAL. INSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE RELEVÂNCIA DA QUESTÃO CONSTITUCIONAL DEBATIDA. INAPLICABILIDADE DA PRESUNÇÃO ESTABELECIDA NO INCISO I DO § 3º DO ART. 1.035 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PECULIARIDADES FÁTICAS DISTINTAS À TESE FIXADA NO RE 655.265/DF. REAPRECIAÇÃO DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 279 E 454 DO STF. SEGURANÇA JURÍDICA DO QUADRO FÁTICO CONSOLIDADO. AGRAVO A QUE NEGA PROVIMENTO. I – Por força da matriz constitucional prevista no § 3º do art. 102 da CF, os recursos extraordinários serão conhecidos e julgados quando essenciais às questões constitucionais a serem analisadas, constituindo dever do recorrente, em sua petição de interposição de recurso, a apresentação formal e motivada da repercussão geral, mormente para demonstrar a contrariedade do acórdão à jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal. Cuida-se de exigência legal e regimental (art. 102, § 3º, da CF/88, c/c art. 1.035, § 2º, do CPC/2015 e arts. 322 e 327, do RISTF), que não se confunde com meras invocações de precedentes desta Suprema Corte. II - O mosaico fático reproduz versão dos fatos diversa da tese fixada no RE 655.265/DF, de modo que o acolhimento do recurso passará necessariamente pela revisão do conjunto fático-probatório dos autos, especialmente quanto às cláusulas do edital do certame público e dos motivos que levaram a agravada a tomar posse em data posterior aos demais candidatos, quando então, nesta ocasião, já teria alcançado o triênio estabelecido na Resolução 75/2009 do Conselho Nacional de Justiça. III - Existência de dissenso substancial na jurisprudência constitucional sobre a temática quando da concessão da liminar no mandado de segurança impetrado pela agravada. IV – Incidência dos óbices das Súmulas 279 e 454 desta Suprema Corte. V - Aplicação da ratio decidendi estabelecida no RE 1.147.519/DF, de relatoria do Ministro Alexandre de Moraes, que negou seguimento ao recurso da União, em matéria concernente à candidato aprovado em certame para provimento de cargos de Juiz de Direito Substituto do Tribunal de Justiça do Distrito Federal (caso análogo). VI - Agravo a que se nega provimento.
Decisão
A Turma, por votação unânime, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, o Ministro Celso de Mello. Presidência da Ministra Cármen Lúcia. 2ª Turma, 28.4.2020.
Indexação
- MOMENTO, COMPROVAÇÃO, TRIÊNIO, ATIVIDADE JURÍDICA, CONCURSO PÚBLICO, INGRESSO, CARGO, JUIZ. DISTINGUISHING, PRECEDENTE, REPERCUSSÃO GERAL; PECULIARIDADE, CASO CONCRETO.
Legislação
LEG-FED CF ANO-1988 ART-00102 PAR-00003 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LEI-013105 ANO-2015 ART-01030 INC-00002 ART-01035 PAR-00002 PAR-00003 INC-00001 CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL LEG-FED RES-000075 ANO-2009 RESOLUÇÃO DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ LEG-FED RGI ANO-1980 ART-00322 PAR-ÚNICO ART-00327 PAR-00001 RISTF-1980 REGIMENTO INTERNO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL LEG-FED SUMSTF-000279 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF LEG-FED SUMSTF-000454 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF
Observação
- Acórdão(s) citado(s): (COMPROVAÇÃO, TRIÊNIO, ATIVIDADE JURÍDICA, INGRESSO, CARGO, JUIZ) RE 655265 (TP). (RE, PRELIMINAR, REPERCUSSÃO GERAL, DEMONSTRAÇÃO FORMAL) ARE 691595 AgR (2ªT). - Decisão monocrática citada: (REQUISITO, CONCURSO PÚBLICO, JUIZ, REEXAME, FATO, PROVA, CLÁUSULA EDITALÍCIA) RE 1147519. Número de páginas: 24. Análise: 06/11/2020, JAS.