Jurisprudência STF 1156101 de 02 de Setembro de 2019
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Título
RE 1156101 AgR
Classe processual
AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Relator
MARCO AURÉLIO
Data de julgamento
13/08/2019
Data de publicação
02/09/2019
Orgão julgador
Primeira Turma
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-190 DIVULG 30-08-2019 PUBLIC 02-09-2019
Partes
AGTE.(S) : UNIÃO PROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO AGDO.(A/S) : CESAR HENRIQUE ALVES ADV.(A/S) : ILTON NORBERTO ROBL FILHO ADV.(A/S) : MAYARA DE SA PEDROSA
Ementa
COMPETÊNCIA – ARTIGO 102, INCISO I, ALÍNEA “R”, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. Cabe à Justiça Federal processar e julgar ação formalizada contra a União considerado ato do Conselho Nacional de Justiça, tendo em vista interpretação sistemática da alínea “r” do inciso I do artigo 102 da Constituição Federal, a revelar a competência do Supremo para as ações mandamentais. Precedente: questão de ordem na ação originária nº 1.814, da minha relatoria, Pleno, com acórdão publicado no Diário da Justiça de 3 de dezembro de 2014.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo, nos termos do voto do Relator. Não participaram, justificadamente, deste julgamento, os Ministros Luís Roberto Barroso e Alexandre de Moraes. Presidência do Ministro Luiz Fux. Primeira Turma, 13.8.2019.
Indexação
- VIDE EMENTA.
Legislação
LEG-FED CF ANO-1988 ART-00102 INC-00001 LET-N LET-R ART-00109 INC-00001 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL
Observação
Número de páginas: 13. Análise: 20/09/2019, MJC.