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Jurisprudência STF 1156101 de 02 de Setembro de 2019

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

RE 1156101 AgR

Classe processual

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Relator

MARCO AURÉLIO

Data de julgamento

13/08/2019

Data de publicação

02/09/2019

Orgão julgador

Primeira Turma

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO DJe-190 DIVULG 30-08-2019 PUBLIC 02-09-2019

Partes

AGTE.(S) : UNIÃO PROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO AGDO.(A/S) : CESAR HENRIQUE ALVES ADV.(A/S) : ILTON NORBERTO ROBL FILHO ADV.(A/S) : MAYARA DE SA PEDROSA

Ementa

COMPETÊNCIA – ARTIGO 102, INCISO I, ALÍNEA “R”, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. Cabe à Justiça Federal processar e julgar ação formalizada contra a União considerado ato do Conselho Nacional de Justiça, tendo em vista interpretação sistemática da alínea “r” do inciso I do artigo 102 da Constituição Federal, a revelar a competência do Supremo para as ações mandamentais. Precedente: questão de ordem na ação originária nº 1.814, da minha relatoria, Pleno, com acórdão publicado no Diário da Justiça de 3 de dezembro de 2014.

Decisão

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo, nos termos do voto do Relator. Não participaram, justificadamente, deste julgamento, os Ministros Luís Roberto Barroso e Alexandre de Moraes. Presidência do Ministro Luiz Fux. Primeira Turma, 13.8.2019.

Indexação

- VIDE EMENTA.

Legislação

LEG-FED CF ANO-1988 ART-00102 INC-00001 LET-N LET-R ART-00109 INC-00001 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL

Observação

Número de páginas: 13. Análise: 20/09/2019, MJC.