Jurisprudência STF 1155939 de 08 de Novembro de 2019
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Título
ARE 1155939 AgR
Classe processual
AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO
Relator
EDSON FACHIN
Data de julgamento
25/10/2019
Data de publicação
08/11/2019
Orgão julgador
Segunda Turma
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-244 DIVULG 07-11-2019 PUBLIC 08-11-2019
Partes
AGTE.(S) : AGÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL - AGFFIS PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO DISTRITO FEDERAL AGDO.(A/S) : JOSE ANTONIO RODRIGUES DO NASCIMENTO PROC.(A/S)(ES) : DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DO DISTRITO FEDERAL
Ementa
Ementa: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. INTERPOSIÇÃO EM 12.04.2019. DIREITO FUNDAMENTAL À MORADIA. IMÓVEL PÚBLICO. OCUPAÇÃO IRREGULAR. INÉRCIA DO PODER PÚBLICO. DIRETRIZES E INSTRUMENTOS DA POLÍTICA URBANA. APLICABILIDADE. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DE PODERES. NÃO CONFIGURAÇÃO. PRECEDENTES. 1. É firme o entendimento deste Tribunal de que o Poder Judiciário pode, sem que fique configurada violação ao princípio da separação dos Poderes, determinar a implementação de políticas públicas em defesa de direitos fundamentais. 2. O exercício do poder de polícia de ordenação territorial pode ser analisado a partir dos direitos fundamentais, que constituem, a toda evidência, o fundamento e o fim da atividade estatal. 3. Agravo regimental a que se nega provimento, com previsão de aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. Nos termos do artigo 85, § 11, CPC, majoro em ¼ (um quarto) a verba honorária fixada anteriormente, devendo ser observados os §§ 2º e 3º do mesmo dispositivo.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, com imposição de multa (art. 1.021, § 4º, do CPC), e majorou em ¼ (um quarto) a verba honorária fixada anteriormente (artigo 85, § 11, CPC), devendo ser observados os §§ 2º e 3º do mesmo dispositivo, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de 18.10.2019 a 24.10.2019.
Indexação
- APLICAÇÃO DE MULTA, CINCO POR CENTO, VALOR DA CAUSA, CONDICIONAMENTO, DEPÓSITO PRÉVIO, VALOR, MULTA, INTERPOSIÇÃO, RECURSO.
Legislação
LEG-FED CF ANO-1988 ART-00001 INC-00003 ART-00002 ART-00006 ART-00102 PAR-00003 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LEI-010257 ANO-2001 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-013105 ANO-2015 ART-00085 PAR-00002 PAR-00003 PAR-00011 ART-01021 PAR-00004 PAR-00005 ART-01035 PAR-00002 CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL LEG-FED RGI ANO-1980 ART-00327 PAR-00001 RISTF-1980 REGIMENTO INTERNO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL LEG-DIS LEI-002105 ANO-1998 LEI ORDINÁRIA
Observação
- Acórdão(s) citado(s): (PODER JUDICIÁRIO, IMPLEMENTAÇÃO, POLÍTICAS PÚBLICAS, DIREITO À MORADIA, PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DE PODERES) ARE 914634 AgR (2ªT), ARE 948601 AgR (1ªT), ARE 1023906 AgR (2ªT). (OCUPAÇÃO IRREGULAR, IMÓVEL PÚBLICO, PODER JUDICIÁRIO, IMPLEMENTAÇÃO, POLÍTICAS PÚBLICAS, DIREITO À MORADIA, PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DE PODERES) ARE 908144 AgR (2ªT). - Acórdão(s) citado(s) - outros tribunais: (OCUPAÇÃO IRREGULAR, IMÓVEL PÚBLICO, PODER JUDICIÁRIO, IMPLEMENTAÇÃO, POLÍTICAS PÚBLICAS, DIREITO À MORADIA, PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DE PODERES) 19990110287989APC, Rel. Sérgio Rocha, 2ª Turma Cível, julgado em 16/09/2009, DJ 22.10.2009, TJDFT. Número de páginas: 19. Análise: 25/01/2020, MJC.