Jurisprudência STF 1155920 de 29 de Abril de 2022
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Título
ARE 1155920 AgR
Classe processual
AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO
Relator
ALEXANDRE DE MORAES
Data de julgamento
27/04/2022
Data de publicação
29/04/2022
Orgão julgador
Primeira Turma
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-081 DIVULG 28-04-2022 PUBLIC 29-04-2022
Partes
AGTE.(S) : SINDICATO DOS ODONTOLOGISTAS DO DISTRITO FEDERAL ADV.(A/S) : JULIANA ALMEIDA BARROSO MORETI ADV.(A/S) : ULISSES RIEDEL DE RESENDE ADV.(A/S) : LUIZ FELIPE BUAIZ ANDRADE ADV.(A/S) : MARIZA DIAS MARUM JORGE AGDO.(A/S) : DISTRITO FEDERAL PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO DISTRITO FEDERAL
Ementa
EMENTA: AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. LEGITIMIDADE DE SINDICATO PARA RECEBECIMENTO DE CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. TEMA 997. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 279/STF. 1. Em relação à competência para análise e julgamento da presente demanda, o Tribunal de origem, em juízo de retratação, adequou-se ao entendimento desta CORTE firmado no RE 1.089.282-RG, Rel. Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, DJe de 4/2/2021, julgado sob o rito da repercussão geral (Tema 994). 2. Quanto à discussão acerca da legitimidade de sindicato para o recebimento de contribuição sindical patronal, esta SUPREMA CORTE, no julgamento do RE 1.093.605-RG (Rel. Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, DJe de 1º/6/2018), afastou a repercussão geral da matéria (Tema 997), sedimentando a seguinte tese:“São infraconstitucionais as discussões relativas a contribuições, registro, legitimidade ou cisões das entidades sindicais.” 3. A análise da pretensão recursal está situada no contexto normativo infraconstitucional, de forma que as alegadas ofensas à Constituição seriam meramente indiretas (ou mediatas), o que inviabiliza o conhecimento do referido apelo. 4. A argumentação recursal traz versão dos fatos diversa da exposta no acórdão, de modo que o acolhimento do recurso passa necessariamente pela revisão das provas. Incide, portanto, o óbice da Súmula 279 desta CORTE: Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário. 5. Agravo Interno a que se nega provimento. Na forma do art. 1.021, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil de 2015, em caso de votação unânime, fica condenado o agravante a pagar ao agravado multa de um por cento do valor atualizado da causa, cujo depósito prévio passa a ser condição para a interposição de qualquer outro recurso (à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que farão o pagamento ao final).
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental e condenou a parte agravante a pagar à parte agravada, multa de um por cento do valor atualizado da causa, cujo depósito prévio passa a ser condição para a interposição de qualquer outro recurso (à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que farão o pagamento ao final, conforme art. 1.021, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil), nos termos do voto do Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de 15.4.2022 a 26.4.2022.
Indexação
- VIDE EMENTA.
Legislação
LEG-FED CF ANO-1988 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LEI-013105 ANO-2015 ART-01021 PAR-00004 PAR-00005 CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL LEG-FED SUMSTF-000279 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF
Observação
- Acórdão(s) citado(s): (COMPETÊNCIA, JULGAMENTO, DEMANDA, RECOLHIMENTO, REPASSE, CONTRIBUIÇÃO SINDICAL, SERVIDOR PÚBLICO, REGIME ESTATUTÁRIO) RE 1089282 (TP). (LEGITIMIDADE, SINDICATO, RECEBIMENTO, CONTRIBUIÇÃO SINDICAL PATRONAL) RE 1093605 RG (TP). (RE, REEXAME, FATO, PROVA) ARE 933175 AgR (2ªT). Número de páginas: 20. Análise: 17/11/2022, DAP.