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Jurisprudência STF 1153729 de 26 de Outubro de 2022

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

RE 1153729 ED-segundos-AgR-ED-EDv-AgR

Classe processual

AG.REG. NOS EMB.DIV. NOS EMB.DECL. NO AG.REG. NOS SEGUNDOS EMB.DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Relator

NUNES MARQUES

Data de julgamento

10/10/2022

Data de publicação

26/10/2022

Orgão julgador

Segunda Turma

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO DJe-216 DIVULG 25-10-2022 PUBLIC 26-10-2022

Partes

AGTE.(S) : ASSOCIACAO NACIONAL DOS CONTRIBUINTES DE TRIBUTOS ADV.(A/S) : GERMANO CESAR DE OLIVEIRA CARDOSO AGDO.(A/S) : UNIÃO PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL

Ementa

EMENTA AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA OPOSTOS CONTRA DECISÃO QUE NÃO ANALISOU O MÉRITO DA CONTROVÉRSIA. INVIABILIDADE. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO IMPETRADO NA ORIGEM. ASSOCIAÇÃO NACIONAL DE CONTRIBUINTES DE TRIBUTOS. AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE. DISTINÇÃO ENTRE A MATÉRIA EM CAUSA E A DEBATIDA NO PROCESSO PILOTO DO TEMA N. 1.119/RG. 1. Não havendo, no acórdão embargado, pronunciamento da Turma sobre o mérito da controvérsia objeto do recurso extraordinário, são inviáveis embargos de divergência. 2. Constitui óbice intransponível à admissibilidade dos embargos de divergência a ausência de cotejo analítico apto a demonstrar a existência de dissídio jurisprudencial e a identidade ou similitude entre a controvérsia objeto do acórdão embargado e a solucionada mediante os pronunciamentos apontados como paradigmas. 3. Conforme balizas estabelecidas pelo Tribunal de origem, a discussão neste processo não se amolda ao Tema n. 1.119/RG, uma vez que, no paradigma, houve discussão quanto à possibilidade de a associação impetrante representar determinada categoria sem a necessidade de apresentar lista de filiados para ter acesso à jurisdição, situação diversa da retratada neste feito. 4. Agravo interno desprovido.

Decisão

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental e, por se tratar de recurso interposto no curso de mandado de segurança, a atrair a incidência do enunciado n. 512 da Súmula do STF, não aplicou o disposto no § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de 30.9.2022 a 7.10.2022.

Indexação

- VIDE EMENTA.

Legislação

LEG-FED LEI-013105 ANO-2015 ART-00085 PAR-00011 CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL

Observação

- Acórdão(s) citado(s): (DESCABIMENTO, EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA, HIPÓTESE, AUSÊNCIA, APRECIAÇÃO, MATÉRIA DE MÉRITO) ARE 1085289 AgR-EDv-AgR (TP). (ILEGITIMIDADE ATIVA) ARE 1368261 ED-AgR (TP). - Decisões monocráticas citadas: (DESCABIMENTO, EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA, HIPÓTESE, AUSÊNCIA, APRECIAÇÃO, MATÉRIA DE MÉRITO) RE 1145032 ED-AgR-ED-EDv, RE 1275110 AgR-EDv. (DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL, DEMONSTRAÇÃO, NECESSIDADE) ARE 1085289 AgR-EDv, RE 1279828 AgR-EDv. Número de páginas: 8. Análise: 04/11/2022, BMP.