Jurisprudência STF 1153562 de 05 de Maio de 2020
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Título
ARE 1153562 AgR-ED
Classe processual
EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO
Relator
GILMAR MENDES
Data de julgamento
27/04/2020
Data de publicação
05/05/2020
Orgão julgador
Segunda Turma
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-109 DIVULG 04-05-2020 PUBLIC 05-05-2020
Partes
EMBTE.(S) : N D COMERCIO LTDA ADV.(A/S) : ESTACIO LOBO DA SILVA GUIMARAES NETO EMBDO.(A/S) : ESTADO DE PERNAMBUCO PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE PERNAMBUCO
Ementa
Embargos de declaração no agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. 2. Não cabimento de interpretação que imponha majoração da verba honorária apenas na hipótese de interposição de recursos em instâncias diversas. Precedentes. 5. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de 17.4.2020 a 24.4.2020.
Indexação
- VIDE EMENTA.
Legislação
LEG-FED LEI-013105 ANO-2015 ART-00085 PAR-00011 ART-01022 CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
Observação
- Acórdão(s) citado(s): (HONORÁRIOS, MAJORAÇÃO, DIVERSIDADE, INSTÂNCIA) ARE 1191191 AgR-ED (2ªT), RE 1220070 AgR (2ªT). Número de páginas: 5. Análise: 24/06/2020, BMP.