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Jurisprudência STF 1153562 de 05 de Maio de 2020

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

ARE 1153562 AgR-ED

Classe processual

EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

Relator

GILMAR MENDES

Data de julgamento

27/04/2020

Data de publicação

05/05/2020

Orgão julgador

Segunda Turma

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO DJe-109 DIVULG 04-05-2020 PUBLIC 05-05-2020

Partes

EMBTE.(S) : N D COMERCIO LTDA ADV.(A/S) : ESTACIO LOBO DA SILVA GUIMARAES NETO EMBDO.(A/S) : ESTADO DE PERNAMBUCO PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE PERNAMBUCO

Ementa

Embargos de declaração no agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. 2. Não cabimento de interpretação que imponha majoração da verba honorária apenas na hipótese de interposição de recursos em instâncias diversas. Precedentes. 5. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de 17.4.2020 a 24.4.2020.

Indexação

- VIDE EMENTA.

Legislação

LEG-FED LEI-013105 ANO-2015 ART-00085 PAR-00011 ART-01022 CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL

Observação

- Acórdão(s) citado(s): (HONORÁRIOS, MAJORAÇÃO, DIVERSIDADE, INSTÂNCIA) ARE 1191191 AgR-ED (2ªT), RE 1220070 AgR (2ªT). Número de páginas: 5. Análise: 24/06/2020, BMP.