Jurisprudência STF 1153531 de 19 de Marco de 2019
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Título
ARE 1153531 AgR-ED
Classe processual
EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO
Relator
DIAS TOFFOLI (Presidente)
Data de julgamento
22/02/2019
Data de publicação
19/03/2019
Orgão julgador
Tribunal Pleno
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-053 DIVULG 18-03-2019 PUBLIC 19-03-2019
Partes
EMBTE.(S) : LUCIMAR GIMENEZ E ARAUJO ADVOGADOS ASSOCIADOS ADV.(A/S) : OTON JOSE NASSER DE MELLO EMBDO.(A/S) : LARISSA CARDOSO ADV.(A/S) : FERNANDA GARCEZ TRINDADE EMBDO.(A/S) : SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. ADV.(A/S) : NELSON DA COSTA ARAUJO FILHO
Ementa
EMENTA Embargos de declaração no agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Intempestividade. 1. Os embargos de declaração não foram opostos dentro do prazo legal de 5 (cinco) dias úteis (arts. 219 e 1.023 do CPC). 2. Embargos de declaração dos quais não se conhece.
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, não conheceu dos embargos de declaração, nos termos do voto do Relator, Ministro Dias Toffoli (Presidente). Afirmou suspeição o Ministro Roberto Barroso. Plenário, Sessão Virtual de 15.2.2019 a 21.2.2019.
Indexação
- VIDE EMENTA.
Legislação
LEG-FED LEI-013105 ANO-2015 ART-00219 ART-01023 CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
Observação
Número de páginas: 4. Análise: 08/05/2019, MJC.