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Jurisprudência STF 1153531 de 19 de Marco de 2019

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

ARE 1153531 AgR-ED

Classe processual

EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

Relator

DIAS TOFFOLI (Presidente)

Data de julgamento

22/02/2019

Data de publicação

19/03/2019

Orgão julgador

Tribunal Pleno

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO DJe-053 DIVULG 18-03-2019 PUBLIC 19-03-2019

Partes

EMBTE.(S) : LUCIMAR GIMENEZ E ARAUJO ADVOGADOS ASSOCIADOS ADV.(A/S) : OTON JOSE NASSER DE MELLO EMBDO.(A/S) : LARISSA CARDOSO ADV.(A/S) : FERNANDA GARCEZ TRINDADE EMBDO.(A/S) : SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. ADV.(A/S) : NELSON DA COSTA ARAUJO FILHO

Ementa

EMENTA Embargos de declaração no agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Intempestividade. 1. Os embargos de declaração não foram opostos dentro do prazo legal de 5 (cinco) dias úteis (arts. 219 e 1.023 do CPC). 2. Embargos de declaração dos quais não se conhece.

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, não conheceu dos embargos de declaração, nos termos do voto do Relator, Ministro Dias Toffoli (Presidente). Afirmou suspeição o Ministro Roberto Barroso. Plenário, Sessão Virtual de 15.2.2019 a 21.2.2019.

Indexação

- VIDE EMENTA.

Legislação

LEG-FED LEI-013105 ANO-2015 ART-00219 ART-01023 CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL

Observação

Número de páginas: 4. Análise: 08/05/2019, MJC.