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Jurisprudência STF 1152308 de 13 de Fevereiro de 2019

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

ARE 1152308 AgR

Classe processual

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

Relator

MARCO AURÉLIO

Data de julgamento

04/12/2018

Data de publicação

13/02/2019

Orgão julgador

Primeira Turma

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO DJe-029 DIVULG 12-02-2019 PUBLIC 13-02-2019

Partes

AGTE.(S) : ESTADO DE SANTA CATARINA PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SANTA CATARINA AGDO.(A/S) : PABLYNE SUELEN DE SOUZA ADV.(A/S) : TATIANA GONCALVES FERREIRA

Ementa

RECURSO EXTRAORDINÁRIO – MATÉRIA FÁTICA E LEGAL. O recurso extraordinário não é meio próprio ao revolvimento da prova nem serve à interpretação de normas legais. AGRAVO – MULTA – ARTIGO 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. Se o agravo é manifestamente inadmissível ou improcedente, impõe-se a aplicação da multa prevista no § 4º do artigo 1.021 do Código de Processo Civil de 2015, arcando a parte com o ônus decorrente da litigância protelatória.

Decisão

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo, com imposição de multa, nos termos do voto do Relator. Presidência do Ministro Alexandre de Moraes. Primeira Turma, 4.12.2018.

Indexação

- RECURSO EXTRAORDINÁRIO, REEXAME, FATO, PROVA, PRETERIÇÃO DE CANDIDATO, NOMEAÇÃO, CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS. APLICAÇÃO DE MULTA, CINCO POR CENTO, VALOR DA CAUSA, BENEFÍCIO, AGRAVADO.

Legislação

LEG-FED LEI-013105 ANO-2015 ART-01021 PAR-00004 CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL

Observação

- Acórdão(s) citado(s): (REPERCUSSÃO GERAL, PRETERIÇÃO, NOMEAÇÃO, CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS) RE 837311 RG. Número de páginas: 15. Análise: 25/03/2019, AMS.

Doutrina

MELLO, Marco Aurélio Mendes de Farias. O Judiciário e a litigância de má-fé.


Jurisprudência STF 1152308 de 13 de Fevereiro de 2019