Jurisprudência STF 1152308 de 13 de Fevereiro de 2019
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Título
ARE 1152308 AgR
Classe processual
AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO
Relator
MARCO AURÉLIO
Data de julgamento
04/12/2018
Data de publicação
13/02/2019
Orgão julgador
Primeira Turma
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-029 DIVULG 12-02-2019 PUBLIC 13-02-2019
Partes
AGTE.(S) : ESTADO DE SANTA CATARINA PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SANTA CATARINA AGDO.(A/S) : PABLYNE SUELEN DE SOUZA ADV.(A/S) : TATIANA GONCALVES FERREIRA
Ementa
RECURSO EXTRAORDINÁRIO – MATÉRIA FÁTICA E LEGAL. O recurso extraordinário não é meio próprio ao revolvimento da prova nem serve à interpretação de normas legais. AGRAVO – MULTA – ARTIGO 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. Se o agravo é manifestamente inadmissível ou improcedente, impõe-se a aplicação da multa prevista no § 4º do artigo 1.021 do Código de Processo Civil de 2015, arcando a parte com o ônus decorrente da litigância protelatória.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo, com imposição de multa, nos termos do voto do Relator. Presidência do Ministro Alexandre de Moraes. Primeira Turma, 4.12.2018.
Indexação
- RECURSO EXTRAORDINÁRIO, REEXAME, FATO, PROVA, PRETERIÇÃO DE CANDIDATO, NOMEAÇÃO, CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS. APLICAÇÃO DE MULTA, CINCO POR CENTO, VALOR DA CAUSA, BENEFÍCIO, AGRAVADO.
Legislação
LEG-FED LEI-013105 ANO-2015 ART-01021 PAR-00004 CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
Observação
- Acórdão(s) citado(s): (REPERCUSSÃO GERAL, PRETERIÇÃO, NOMEAÇÃO, CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS) RE 837311 RG. Número de páginas: 15. Análise: 25/03/2019, AMS.
Doutrina
MELLO, Marco Aurélio Mendes de Farias. O Judiciário e a litigância de má-fé.