Jurisprudência STF 1152306 de 21 de Marco de 2019
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Título
RE 1152306 AgR-ED
Classe processual
EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Relator
ROBERTO BARROSO
Data de julgamento
12/03/2019
Data de publicação
21/03/2019
Orgão julgador
Primeira Turma
Publicação
DJe-055 DIVULG 20-03-2019 PUBLIC 21-03-2019
Partes
EMBDO.(A/S) : JOÃO ALBERTO MATHIAS PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA EMBDO.(A/S) : ELIAS FRANCISCO FERREIRA JUNIOR EMBTE.(S) : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL ADV.(A/S) : BELMIRA DI CARLA PAES CARDOSO CAGLIARI MARTINS ADV.(A/S) : JOAO ANTONIO CALSOLARI PORTES
Ementa
EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS RELACIONADOS NO ART. 619 DO CPP. PRETENSÃO DE CARÁTER INFRINGENTE. 1. Não há ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão questionado, o que afasta a presença de qualquer dos pressupostos de embargabilidade, nos termos do art. 619 do CPP. 2. A via recursal adotada não se mostra adequada para a renovação de julgamento que se efetivou regularmente. 3. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Decisão: A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de 1.3.2019 a 11.3.2019.