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Jurisprudência STF 1152306 de 21 de Marco de 2019

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

RE 1152306 AgR-ED

Classe processual

EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Relator

ROBERTO BARROSO

Data de julgamento

12/03/2019

Data de publicação

21/03/2019

Orgão julgador

Primeira Turma

Publicação

DJe-055 DIVULG 20-03-2019 PUBLIC 21-03-2019

Partes

EMBDO.(A/S) : JOÃO ALBERTO MATHIAS PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA EMBDO.(A/S) : ELIAS FRANCISCO FERREIRA JUNIOR EMBTE.(S) : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL ADV.(A/S) : BELMIRA DI CARLA PAES CARDOSO CAGLIARI MARTINS ADV.(A/S) : JOAO ANTONIO CALSOLARI PORTES

Ementa

EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS RELACIONADOS NO ART. 619 DO CPP. PRETENSÃO DE CARÁTER INFRINGENTE. 1. Não há ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão questionado, o que afasta a presença de qualquer dos pressupostos de embargabilidade, nos termos do art. 619 do CPP. 2. A via recursal adotada não se mostra adequada para a renovação de julgamento que se efetivou regularmente. 3. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Decisão: A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de 1.3.2019 a 11.3.2019.

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