Jurisprudência STF 1152 de 13 de Dezembro de 2024
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Título
ADPF 1152
Classe processual
ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL
Relator
CÁRMEN LÚCIA
Data de julgamento
09/12/2024
Data de publicação
13/12/2024
Orgão julgador
Tribunal Pleno
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 12-12-2024 PUBLIC 13-12-2024
Partes
REQTE.(S) : ALIANCA NACIONAL LGBTI E OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : AMANDA SOUTO BALIZA ADV.(A/S) : PAULO ROBERTO IOTTI VECCHIATTI ADV.(A/S) : GABRIEL DIL INTDO.(A/S) : PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE BELO HORIZONTE ADV.(A/S) : PROCURADOR-GERAL DA CÂMARA MUNICIPAL DE BELO HORIZONTE ADV.(A/S) : FABRICIO SOUZA DUARTE ADV.(A/S) : EMANUELA PILÉ DE BARROS TORRES ADV.(A/S) : MARIA LUIZA GONCALVES
Ementa
EMENTA: ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL. LEI N. 11.581/2023, DO MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE/MG. PROIBIÇÃO DE USO DE NOVAS FORMAS DE FLEXÃO DE GÊNERO E NÚMERO DAS PALAVRAS DA LÍNGUA PORTUGUESA EM CONTRARIEDADE ÀS REGRAS GRAMATICAIS CONSOLIDADAS PELAS INSTITUIÇÕES DE ENSINO DO MUNICÍPIO. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA LEGISLATIVA PRIVATIVA DA UNIÃO. OFENSA À LIBERDADE DE EXPRESSÃO. ARGUIÇÃO JULGADA PROCEDENTE. 1. Instruído o feito nos termos do art. 10 da Lei n. 9.868/1999, em cumprimento ao princípio constitucional da razoável duração do processo, propõe-se a conversão do exame do pleito cautelar em julgamento de mérito. Precedentes. 2. A declaração de inconstitucionalidade proferida por Tribunal de Justiça não acarreta prejuízo da ação direta ajuizada no Supremo Tribunal Federal contra o mesmo dispositivo, se o parâmetro constitucional da norma impugnada for de reprodução, obrigatória ou não, de normas da Constituição da República. Precedentes. 3. É formalmente inconstitucional norma municipal pela qual a entidade federada legisla sobre diretrizes e bases da educação nacional, prevista no inc. XXIV do art. 22 da Constituição da República, e vedar a utilização da linguagem neutra na grade curricular e no material didático de instituições de ensino públicas ou privadas do Município de Belo Horizonte/MG. Precedentes. 4. A proibição do uso da linguagem neutra desatende a garantia da liberdade de expressão, manifestada pela proibição da censura, a promoção do bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação e o princípio da isonomia. Precedentes. 5. Arguição de descumprimento de preceito fundamental na qual a) convertido a apreciação da medida cautelar em julgamento de mérito e b) julgada procedente para declarar a inconstitucionalidade da Lei n. 11.581, de 18 de agosto de 2023, do Município de Belo Horizonte/MG, quanto à proibição de uso da linguagem neutra na grade curricular e no material didático de instituições de ensino públicas ou privadas do Município.
Decisão
O Tribunal, por maioria: a) converteu o exame da medida cautelar em julgamento de mérito e b) julgou procedente o pedido formulado na arguição de descumprimento de preceito fundamental para declarar a inconstitucionalidade da Lei n. 11.581, de 18 de agosto de 2023, do Município de Belo Horizonte/MG, nos termos do voto da Relatora, vencidos parcialmente os Ministros Cristiano Zanin, André Mendonça e Nunes Marques. Plenário, Sessão Virtual de 29.11.2024 a 6.12.2024.