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Jurisprudência STF 1151821 de 15 de Marco de 2019

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

ARE 1151821 AgR

Classe processual

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

Relator

MARCO AURÉLIO

Data de julgamento

18/12/2018

Data de publicação

15/03/2019

Orgão julgador

Primeira Turma

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO DJe-051 DIVULG 14-03-2019 PUBLIC 15-03-2019

Partes

AGTE.(S) : IAGO JORGE DA CONCEICAO SANTOS ADV.(A/S) : ANDRE KAZUKAS RODRIGUES PEREIRA AGDO.(A/S) : FUNDACAO PROFESSOR CARLOS AUGUSTO BITTENCOURT ADV.(A/S) : GABRIELA DIAS SARDINHA SEGURASSE ADV.(A/S) : LEONARDO RODRIGUES CALDAS AGDO.(A/S) : ESTADO DE SERGIPE PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SERGIPE

Ementa

RECURSO EXTRAORDINÁRIO – MATÉRIA FÁTICA E LEGAL. O recurso extraordinário não é meio próprio ao revolvimento da prova nem serve à interpretação de normas legais. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Ante o disposto no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, fica afastada, no julgamento de recurso, a majoração de honorários advocatícios quando ausente fixação na origem. AGRAVO – MULTA – ARTIGO 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. Se o agravo é manifestamente inadmissível ou improcedente, impõe-se a aplicação da multa prevista no § 4º do artigo 1.021 do Código de Processo Civil de 2015, arcando a parte com o ônus decorrente da litigância protelatória.

Decisão

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo, com imposição de multa, nos termos do voto do Relator. Presidência do Ministro Alexandre de Moraes. Primeira Turma, 18.12.2018.

Indexação

- RECURSO EXTRAORDINÁRIO, REEXAME, FATO, PROVA, INCOMPETÊNCIA, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, FAZENDA PÚBLICA, REALIZAÇÃO, PERÍCIA, APTIDÃO FÍSICA, APTIDÃO PSICOLÓGICA. APLICAÇÃO DE MULTA, CINCO POR CENTO, VALOR DA CAUSA, BENEFÍCIO, AGRAVADO.

Legislação

LEG-FED LEI-013105 ANO-2015 ART-00085 PAR-00011 ART-01021 PAR-00004 CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL

Observação

Número de páginas: 9. Análise: 26/03/2019, AMS.

Doutrina

MELLO, Marco Aurélio Mendes de Farias. O Judiciário e a litigância de má-fé.


Jurisprudência STF 1151821 de 15 de Marco de 2019