Jurisprudência STF 1151652 de 20 de Marco de 2019
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Título
RE 1151652 AgR
Classe processual
AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Relator
EDSON FACHIN
Data de julgamento
12/03/2019
Data de publicação
20/03/2019
Orgão julgador
Segunda Turma
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-054 DIVULG 19-03-2019 PUBLIC 20-03-2019
Partes
AGTE.(S) : MUNICIPIO DE BALNEARIO CAMBORIU ADV.(A/S) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE BALNEÁRIO CAMBORIÚ AGDO.(A/S) : ASSOCIACAO BRASILEIRA DE SHOPPING CENTERS ABRASCE ADV.(A/S) : JOSE RICARDO PEREIRA LIRA ADV.(A/S) : SERGIO VIEIRA MIRANDA DA SILVA INTDO.(A/S) : CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE BALNEÁRIO ADV.(A/S) : LUCAS MORAIS CONCOLATTO
Ementa
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INTERPOSIÇÃO EM 27.09.2018. LEI 3.701 DO MUNICÍPIO DE BALNEÁRIO CAMBORIÚ. COBRANÇA FRACIONADA PELO TEMPO DE PERMANÊNCIA NOS ESTACIONAMENTOS PARTICULARES. INCONSTITUCIONALIDADE CONFIGURADA. PRECEDENTES. 1. O Supremo Tribunal Federal possui jurisprudência consolidada em sentido diverso da decisão objeto do presente recurso extraordinário. 2. Não obstante convicção pessoal, em homenagem ao princípio da colegialidade e considerando o entendimento consolidado no Plenário do Supremo Tribunal Federal apresenta-se procedente o pedido da ação direta de inconstitucionalidade ajuizada perante o Tribunal de Justiça de Santa Catarina. 3. Agravo Regimental a que se nega provimento.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de 1.3.2019 a 11.3.2019.
Indexação
- VIDE EMENTA.
Legislação
LEG-FED LEI-013105 ANO-2015 ART-00932 INC-00005 LET-B CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL LEG-MUN LEI-003701 ANO-2014 LEI ORDINÁRIA DO MUNICÍPIO DE BALNEÁRIO CAMBORIÚ, SC
Observação
- Acórdão(s) citado(s): (COMPETÊNCIA LEGISLATIVA, UNIÃO FEDERAL, ESTACIONAMENTO, FRACIONAMENTO, COBRANÇA, ) ADI 1623 (TP), ADI 2448 (TP), ADI 4008 (TP), ADI 4862 (TP). Número de páginas: 11. Análise: 23/04/2019, MJC.