JurisHand AI Logo

Jurisprudência STF 1151643 de 24 de Junho de 2019

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

RE 1151643 AgR-segundo

Classe processual

SEGUNDO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Relator

CELSO DE MELLO

Data de julgamento

24/05/2019

Data de publicação

24/06/2019

Orgão julgador

Segunda Turma

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO DJe-136 DIVULG 21-06-2019 PUBLIC 24-06-2019

Partes

AGTE.(S) : VICTOR JOON HO PAK ADV.(A/S) : HAMIR DE FREITAS NADUR AGDO.(A/S) : UNIÃO PROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO

Ementa

E M E N T A: RECURSO EXTRAORDINÁRIO – AGRAVO INTERNO – APELO EXTREMO DEDUZIDO NA VIGÊNCIA DO CPC/73 – EXIGÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO FORMAL E FUNDAMENTADA, EM CAPÍTULO AUTÔNOMO, NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO, DA REPERCUSSÃO GERAL DAS QUESTÕES CONSTITUCIONAIS – INOCORRÊNCIA – SUCUMBÊNCIA RECURSAL – (CPC, ART. 85, § 11) – NÃO DECRETAÇÃO, NO CASO, ANTE A INADMISSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO EM VERBA HONORÁRIA, POR TRATAR-SE DE PROCESSO DE MANDADO DE SEGURANÇA (SÚMULA 512/STF E LEI Nº 12.016/2009, ART. 25) – AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. – É incognoscível recurso extraordinário cuja petição de interposição não tenha destacado, em capítulo autônomo, a prévia, necessária e explícita demonstração, formal e fundamentada, da repercussão geral da questão constitucional suscitada. O descumprimento, pela parte recorrente, dessa obrigação processual imposta pelo art. 543-A, § 2º, do CPC/73, vigente à época da interposição do apelo extremo, torna inadmissível o recurso extraordinário. Precedentes do Supremo Tribunal Federal. Recurso extraordinário não conhecido.

Decisão

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso de agravo, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de 17.5.2019 a 23.5.2019.

Indexação

- VIDE EMENTA.

Legislação

LEG-FED LEI-005869 ANO-1973 ART-0543A CPC-1973 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL LEG-FED LEI-012016 ANO-2009 ART-00025 LMS-2009 LEI DO MANDADO DE SEGURANÇA LEG-FED LEI-013105 ANO-2015 ART-00085 PAR-00011 CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL LEG-FED RGI ANO-1980 ART-00327 PAR-00001 RISTF-1980 REGIMENTO INTERNO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL LEG-FED EMR-000021 ANO-2007 EMENDA REGIMENTAL LEG-FED SUMSTF-000512 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF

Observação

- Acórdão(s) citado(s): (DEMONSTRAÇÃO, PRELIMINAR, REPERCUSSÃO GERAL) RE 569476 AgR (TP), AI 664567 QO (TP), RE 611023 AgR (2ªT), ARE 663637 AgR-QO (TP), ARE 710927 AgR (2ªT). (DEMONSTRAÇÃO, REPERCUSSÃO GERAL IMPLÍCITA) RE 569476 AgR (TP). - Decisões monocráticas citadas: (DEMONSTRAÇÃO, PRELIMINAR, REPERCUSSÃO GERAL) RE 566728, RE 559059, RE 565119, AI 667027. Número de páginas: 9. Análise: 07/08/2019, AMS.

Doutrina

ASSIS, Carlos Augusto de. Repercussão geral como requisito de admissibilidade do recurso extraordinário - Lei 11.418/2006. Revista Dialética de Direito Processual, n. 54, set. 2007. p. 32-46, item 5. AZEM, Guilherme Beux Nassif. A súmula 126 do STJ e o instituto da repercussão geral. Revista Jurídica, n. 358, ago. 2007. p. 91-95, item 2. RAMOS, Glauco Gumerato. Repercussão geral na teoria dos recursos. Juízo de admissibilidade. Algumas observações. Revista Nacional de Direito e Jurisprudência, ano 7, n. 84, dez. 2006. p. 53.