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Jurisprudência STF 1151436 de 20 de Marco de 2020

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

ARE 1151436 AgR-segundo-ED-EDv-AgR

Classe processual

AG.REG. NOS EMB.DIV. NOS EMB.DECL. NO SEGUNDO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

Relator

GILMAR MENDES

Data de julgamento

03/03/2020

Data de publicação

20/03/2020

Orgão julgador

Tribunal Pleno

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO DJe-065 DIVULG 19-03-2020 PUBLIC 20-03-2020

Partes

AGTE.(S) : MARCO ANTONIO BORBA AGTE.(S) : RENO LUIZ SCHUH ADV.(A/S) : JOELSON DIAS E OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : CAMILA CAROLINA DAMASCENO SANTANA AGDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA

Ementa

Agravo regimental nos embargos de divergência nos embargos de declaração no segundo agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. 2. Penal e Processual Penal. 3. Crimes contra a ordem tributária. 4. Ausência de confronto analítico entre o acórdão embargado e o paradigma apontado. 5. Não cumprimento das exigências contidas nos arts. 330 a 332 do RI/STF. Precedentes. 6. Negativa de seguimento do ARE com fundamento na Súmula 279/STF. Acórdão embargado que não apreciou o mérito do recurso extraordinário, sequer admitido. 7. Agravo regimental não provido.

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Não participou deste julgamento, por motivo de licença médica, o Ministro Celso de Mello. Plenário, Sessão Virtual de 21.2.2020 a 2.3.2020.

Indexação

- VIDE EMENTA.

Legislação

LEG-FED RGI ANO-1980 ART-00330 ART-00331 ART-00332 RISTF-1980 REGIMENTO INTERNO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Observação

- Acórdão(s) citado(s): (EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA, IDENTIDADE, SITUAÇÃO JURÍDICA, ACÓRDÃO, PARADIGMA) ARE 1035798 ED-AgR-ED-EDv-AgR (TP), ARE 1154585 AgR-EDv-AgR (TP), ARE 1139395 ED-AgR-EDv-AgR (TP). - Decisão monocrática citada: (EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA, IDENTIDADE, SITUAÇÃO JURÍDICA, ACÓRDÃO, PARADIGMA) ARE 1090264 AgR-EDv. Número de páginas: 10. Análise: 14/05/2020, MJC.