Jurisprudência STF 1150834 de 12 de Fevereiro de 2019
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Título
ARE 1150834 AgR
Classe processual
AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO
Relator
ROSA WEBER
Data de julgamento
18/12/2018
Data de publicação
12/02/2019
Orgão julgador
Primeira Turma
Publicação
ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-028 DIVULG 11-02-2019 PUBLIC 12-02-2019
Partes
AGTE.(S) : ESTADO DO PARANÁ PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO PARANÁ AGDO.(A/S) : ANA PAULA DALCANALLE ADV.(A/S) : CARLA ELIZA DOS SANTOS
Ementa
EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO A RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SÚMULA Nº 287/STF. DEFIFICÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA PRELIMINAR DE REPERCUSSÃO GERAL. INOBSERVÂNCIA DO ART. 1.035, §§ 1º E 2º, DO CPC/2015. REPERCUSSÃO GERAL PRESUMIDA OU RECONHECIDA EM OUTRO RECURSO NÃO VIABILIZA APELO SEM A PRELIMINAR FUNDAMENTADA DA REPERCUSSÃO GERAL. EVENTUAL OFENSA REFLEXA NÃO VIABILIZA O MANEJO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ART. 102 DA LEI MAIOR. AGRAVO MANFEJADO SOB A VIGÊNCIA DO CPC/2015 1. A jurisprudência desta Suprema Corte é firme no sentido de que inadmissível o agravo que não ataca especificamente os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso extraordinário. Da detida leitura das razões recursais, bem como dos fundamentos adotados pela Presidência da Corte a quo, ao exame da admissibilidade do recurso, verifico não impugnados os fundamentos da decisão pela qual inadmitido o extraordinário na origem. Incidência da Súmula 287/STF. 2. Ausência no recurso extraordinário, interposto sob a égide do CPC/2015, de demonstração de repercussão geral. Inobservância do art. 1.035, §§ 1º e 2º, do CPC/2015. 3. A controvérsia, a teor do já asseverado na decisão guerreada, não alcança estatura constitucional. Não há falar em afronta aos preceitos constitucionais indicados nas razões recursais. Compreensão diversa demandaria a reelaboração da moldura fática delineada no acórdão da origem, bem como o reexame da interpretação conferida a cláusulas editalícias, procedimentos vedados em sede extraordinária. Aplicação das Súmulas 279 e 454/STF: “Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário” e “Simples interpretação de cláusulas contratuais não dá lugar a recurso extraordinário”. 5. Agravo interno conhecido e não provido, com aplicação da penalidade prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, calculada à razão de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, se unânime a votação.
Decisão
A Turma, por unanimidade, conheceu do agravo e negou-lhe provimento, com aplicação da penalidade prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, nos termos do voto da Relatora. Presidência do Ministro Alexandre de Moraes. Primeira Turma, 18.12.2018.
Indexação
- RECURSO EXTRAORDINÁRIO, REEXAME, FATO, PROVA, CONCURSO PÚBLICO, POLÍCIA MILITAR, APTIDÃO FÍSICA, NULIDADE, ATO ADMINISTRATIVO, DESCLASSIFICAÇÃO, CONVOCAÇÃO, POSSE, CANDIDATO (CONCURSO PÚBLICO).
Legislação
LEG-FED CF ANO-1988 ART-00005 INC-00078 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED EMC-000045 ANO-2004 EMENDA CONSTITUCIONAL LEG-FED LEI-013105 ANO-2015 ART-00932 INC-00003 ART-01021 PAR-00004 ART-01035 PAR-00001 PAR-00002 CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL LEG-FED SUMSTF-000279 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF LEG-FED SUMSTF-000287 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF LEG-FED SUMSTF-000454 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF LEG-FED RGI ANO-1980 ART-00317 PAR-00001 RISTF-1980 REGIMENTO INTERNO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL LEG-FED EMR-000021 ANO-2007 EMENDA REGIMENTAL
Observação
- Acórdão(s) citado(s): (MULTA PROTELATÓRIA) ARE 951191 AgR (1ªT), ARE 955842 AgR (2ªT). (IMPUGNAÇÃO, FUNDAMENTO) ARE 778457 AgR (1ªT), ARE 974823 AgR (2ªT), RE 1140709 AgR (1ªT). (PRELIMINAR, REPERCUSSÃO GERAL) RE 697370 AgR (1ªT), ARE 1056119 AgR (1ªT), ARE 1090571 AgR (2ªT), RE 1119001 AgR (1ªT), ARE 1129441 AgR (1ªT), ARE 1133720 AgR (2ªT), ARE 1137321 AgR (2ªT). (CONCURSO PÚBLICO, CLÁUSULA, EDITAL) ARE 757852 AgR (2ªT), ARE 682101 AgR (1ªT), ARE 871545 AgR (1ªT), RE 1043846 AgR (1ªT). - Decisões monocráticas citadas: (CONCURSO PÚBLICO, CLÁUSULA, EDITAL) RE 1061968, RE 1092672, RE 1062982. Número de páginas: 16. Análise: 21/02/2019, MJC.