Jurisprudência STF 1150801 de 06 de Fevereiro de 2019
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Título
ARE 1150801 AgR
Classe processual
AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO
Relator
MARCO AURÉLIO
Data de julgamento
27/11/2018
Data de publicação
06/02/2019
Orgão julgador
Primeira Turma
Publicação
ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-023 DIVULG 05-02-2019 PUBLIC 06-02-2019
Partes
AGTE.(S) : ESTADO DO PARANÁ PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO PARANÁ AGDO.(A/S) : DARCI CARRARO BUENO ADV.(A/S) : LEONTAMAR VALVERDE PEREIRA
Ementa
RECURSO EXTRAORDINÁRIO – MATÉRIA FÁTICA. O recurso extraordinário não é meio próprio ao revolvimento da prova. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – FIXAÇÃO. Havendo interposição de recurso sob a regência do Código de Processo Civil de 2015, cabível é a fixação dos honorários de sucumbência recursal previstos no artigo 85, § 11, do diploma legal. AGRAVO – MULTA – ARTIGO 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. Se o agravo é manifestamente inadmissível ou improcedente, impõe-se a aplicação da multa prevista no § 4º do artigo 1.021 do Código de Processo Civil de 2015, arcando a parte com o ônus decorrente da litigância protelatória.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo, com imposição de multa e honorários recursais, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, o Ministro Luiz Fux. Presidência do Ministro Alexandre de Moraes. Primeira Turma, 27.11.2018.
Indexação
- DESCABIMENTO, RECURSO EXTRAORDINÁRIO, REEXAME, MATÉRIA DE FATO, MATÉRIA DE PROVA, RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO, DANO MORAL, DECORRÊNCIA, ANULAÇÃO, APOSENTADORIA, DETERMINAÇÃO, RETORNO, ATIVIDADE POLICIAL, MOMENTO POSTERIOR, CINCO ANOS, APOSENTADORIA. APLICAÇÃO DE MULTA, CINCO POR CENTO, VALOR DA CAUSA, BENEFÍCIO, AGRAVADO.
Legislação
LEG-FED LEI-013105 ANO-2015 ART-00085 PAR-00011 ART-01021 PAR-00004 CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
Observação
Número de páginas: 9. Análise: 12/02/2019, BMP.