JurisHand AI Logo
|

Jurisprudência STF 1149010 de 27 de Setembro de 2019

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

RE 1149010 AgR-ED

Classe processual

EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Relator

MARCO AURÉLIO

Data de julgamento

13/08/2019

Data de publicação

27/09/2019

Orgão julgador

Primeira Turma

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO DJe-211 DIVULG 26-09-2019 PUBLIC 27-09-2019

Partes

EMBTE.(S) : MARCELO MACHADO ADV.(A/S) : KELLY CRISTINA BORGHESAN ADV.(A/S) : OTHAVIO BRUNNO NAICO ROSA ADV.(A/S) : EDIGARDO MARANHÃO SOARES EMBDO.(A/S) : ESTADO DO PARANÁ PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO PARANÁ

Ementa

EMBARGOS DECLARATÓRIOS – OPORTUNIDADE – EXAME. Tratando-se de pressuposto recursal, incumbe o exame da tempestividade do recurso independentemente de provocação da parte. EMBARGOS DECLARATÓRIOS – MULTA. Se os embargos são manifestamente protelatórios, impõe-se a aplicação da multa prevista no § 2º do artigo 1.026 do Código de Processo Civil.

Decisão

A Turma, por unanimidade, não conheceu dos embargos, com imposição de multa, nos termos do voto do Relator. Não participaram, justificadamente, deste julgamento, os Ministros Luís Roberto Barroso e Alexandre de Moraes. Presidência do Ministro Luiz Fux. Primeira Turma, 13.8.2019.

Indexação

- APLICAÇÃO DE MULTA, UM POR CENTO, VALOR DA CAUSA, BENEFÍCIO, EMBARGADO.

Legislação

LEG-FED LEI-013105 ANO-2015 ART-01026 PAR-00002 CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL

Observação

Número de páginas: 6. Análise: 04/11/2019, MJC.


Jurisprudência STF 1149010 de 27 de Setembro de 2019