Jurisprudência STF 1149010 de 27 de Setembro de 2019
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Título
RE 1149010 AgR-ED
Classe processual
EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Relator
MARCO AURÉLIO
Data de julgamento
13/08/2019
Data de publicação
27/09/2019
Orgão julgador
Primeira Turma
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-211 DIVULG 26-09-2019 PUBLIC 27-09-2019
Partes
EMBTE.(S) : MARCELO MACHADO ADV.(A/S) : KELLY CRISTINA BORGHESAN ADV.(A/S) : OTHAVIO BRUNNO NAICO ROSA ADV.(A/S) : EDIGARDO MARANHÃO SOARES EMBDO.(A/S) : ESTADO DO PARANÁ PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO PARANÁ
Ementa
EMBARGOS DECLARATÓRIOS – OPORTUNIDADE – EXAME. Tratando-se de pressuposto recursal, incumbe o exame da tempestividade do recurso independentemente de provocação da parte. EMBARGOS DECLARATÓRIOS – MULTA. Se os embargos são manifestamente protelatórios, impõe-se a aplicação da multa prevista no § 2º do artigo 1.026 do Código de Processo Civil.
Decisão
A Turma, por unanimidade, não conheceu dos embargos, com imposição de multa, nos termos do voto do Relator. Não participaram, justificadamente, deste julgamento, os Ministros Luís Roberto Barroso e Alexandre de Moraes. Presidência do Ministro Luiz Fux. Primeira Turma, 13.8.2019.
Indexação
- APLICAÇÃO DE MULTA, UM POR CENTO, VALOR DA CAUSA, BENEFÍCIO, EMBARGADO.
Legislação
LEG-FED LEI-013105 ANO-2015 ART-01026 PAR-00002 CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
Observação
Número de páginas: 6. Análise: 04/11/2019, MJC.